TJBA - 8000159-40.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:54
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/12/2023 21:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 03:25
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES SENTENÇA 8000159-40.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Denizar Chrisostomo Borges Filho Advogado: Claudionor Almeida De Carvalho (OAB:BA25310) Advogado: Arnaldo Reis Trindade (OAB:BA49400) Reu: Paulo Henrique Silva Valverde Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000159-40.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: DENIZAR CHRISOSTOMO BORGES FILHO Advogado(s): CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA25310), ARNALDO REIS TRINDADE (OAB:BA49400) REU: Paulo Henrique Silva Valverde Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de dano em razão de publicações ofensivas em rede social proposta por DENIZAR CHRISOSTOMO BORGES FILHO em face de PAULO HENRIQUE SILVA VALVERDE, ambos já qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em Despacho de ID 81387308, foi determinado que comprovasse a sua insuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias.
Apesar da concessão do prazo, o Autor quedou inerte, sendo, pois, indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que recolhesse as custas do processo, sob pena de extinção (Decisão no ID 406284915).
No entanto, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou novamente transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 415997883.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dessa forma, considerando a inércia da parte autora, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DETERMINO O CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:25
Expedição de sentença.
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07/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:15
Expedição de sentença.
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06/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ARNALDO REIS TRINDADE em 21/09/2023 23:59.
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21/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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20/10/2023 22:57
Decorrido prazo de ARNALDO REIS TRINDADE em 21/09/2023 23:59.
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20/10/2023 22:57
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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20/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/10/2023 15:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:47
Expedição de decisão.
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22/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a DENIZAR CHRISOSTOMO BORGES FILHO - CPF: *83.***.*46-00 (AUTOR).
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30/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:49
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ARNALDO REIS TRINDADE em 21/06/2023 23:59.
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12/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ARNALDO REIS TRINDADE em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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30/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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30/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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