TJBA - 8075219-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475746463
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FAROL ITACENTER em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO CELUQUE em 18/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JUSSARA RIBEIRO CELUQUE em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLO RIBEIRO CELUQUE em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BETTINA RIBEIRO CELUQUE em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de RAUL GOLFETTO CELUQUE em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WALKYRIA RIBEIRO CELUQUE em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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22/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
09/12/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 05:26
Decorrido prazo de FABIO RICO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8075219-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabio Rico Autor: Condominio Shopping Farol Itacenter Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Falecido: Raul Golfetto Celuque Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Falecido: Walkyria Ribeiro Celuque Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Reu: Leonardo Ribeiro Celuque Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Ribeiro Celuque Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Reu: Jussara Ribeiro Celuque Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Reu: Carlo Ribeiro Celuque Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Reu: Bettina Ribeiro Celuque Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075219-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING FAROL ITACENTER Advogado(s): LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA (OAB:BA49115), DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37960), DANIEL CORREIA FONSECA (OAB:BA42809), EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233) REU: LEONARDO RIBEIRO CELUQUE registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO CELUQUE e outros (5) Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO SHOPPING FAROL ITACENTER em face de ESPÓLIO DE RAUL GOLFETTO CELUQUE, ESPÓLIO DE VALQUÍRIA RIBEIRO CELUQUE e OUTROS.
Alega que os réus são proprietários das lojas 05 e 06 do condomínio credor e há anos deixaram de pagar as devidas cotas condominiais, que a dívida atingiu patamar insustentável, que apesar das tentativas de solução amigável e das notificações premonitórias recebidas pelos herdeiros dos proprietários, atingindo o valor total atualizado de R$119.585,27.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça, o valor atualizado da dívida em juros de 1% ao mês e multa de 2%, por vencimento e das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Ainda, requereu que o Sr.
Fábio Ricco, seja intimado como terceiro interessado para se manifestar, caso tenha interesse, a fim de evitar prejuízo de terceiros e futuras alegações de nulidade.
Planilha de débitos ao Id 67410103.
Indeferida a justiça gratuita ao Id 77800507.
Manifestação indicando corretamente o polo passivo da ação (Id 167893551).
Contestação ao Id 403129551, em sede de preliminares, alegou a prescrição da cobrança, a existência de vício de representação do autor, denunciação da lide em relação ao Sr.
Fábio e ilegitimidade passiva dos espólios e dos demais réus.
Ainda, alega que o mérito se confunde com as preliminares.
Réplica (Id 406590457).
Manifestação à réplica (Id 431795756). É o relatório.
Analisado os autos.
PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 357, DO CPC.
I) Das questões processuais pendentes.
Da preliminar da prescrição Ao Id 403129551, os réus sustentaram a prescrição da dívida.
Com razão em parte aos demandados.
Por se tratar de ação de cobrança de taxas de condomínio, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo.
No caso dos autos, as datas de vencimento das prestações foram de 20/07/2011 a 10/02/2019 (SALA 05) e 20/07/2011 a 19/06/2020 (SALA 06).
Considerando que a ação foi ajuizada em 02/08/2020, a prescrição restou consumada em relação às parcelas anteriores a 20/08/2015 de ambas as salas.
Portanto, a prescrição parcialmente da dívida da presente ação de cobrança é medida que se impõe, nos termos preditos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e da denunciação da lide.
Tendo como certo o débito relativo às taxas de condomínio, vê-se que a discussão consubstancia-se na responsabilidade pelo seu pagamento.
A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva dos espólios, alegando que em 29/01/2019 o imóvel foi vendido para FÁBIO RICCO através de instrumento particular (Id 403129530, 403129532, 403129534, 403129535, 403129539), e desde então exerce a propriedade do bem, sendo o responsável em pagar as taxas condominiais.
Ademais, alega a ilegitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que, não herdaram absolutamente nenhuma parte do imóvel que gerou a dívida, não podendo ser cobradas por algo que jamais usufruíram ou usufruirão.
Pugnando assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Leonardo Ribeiro Celuque, Jussara Ribeiro Celuque, Raul Ettiene Ribeiro Celuque, Carlo Ribeiro Celuque e Bettina Ribeiro Celuque.
Observa-se que, embora tenha sido realizada a promessa de compra e venda do imóvel, esta não foi devidamente registrada, conforme evidenciado pelos documentos identificados pelos IDs 403129541 e 403129542.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
COMPRADOR IMITIDO NA POSSE.
COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Existindo promessa de compra e venda não registrada, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2) O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” (TJ-MG - AC: 10000210984340001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Com relação à legitimidade passiva, constata-se que, tratando-se de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação.
Desse modo, existindo promessa de compra e venda não registrada, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Ao analisar os autos, verifica-se que os réus não comprovaram a posse do comprador Fábio Ricco, como também não demonstraram que o condomínio autor tinha conhecimento da transação.
Diante disso, rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva dos espólios e dos herdeiros.
Cabível, no entanto, a denunciação da lide requerida na contestação, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC.
II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova.
As provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra. .
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição da dívida, conforme fundamentação mencionada; .
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos espólios e dos herdeiros, mantendo-os no polo passivo da demanda; .
Proceda-se a expedição de carta citatória para a denunciada à lide a FÁBIO RICCO, inscrito no CPF *85.***.*15-00, com endereço RUA CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 166, LOJAS 05 E 06 SHOPPING DO FAROL ITACENTER, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - BRASIL, 41610031, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.
R.
I Salvador, 09 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 14:22
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FAROL ITACENTER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO CELUQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de JUSSARA RIBEIRO CELUQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLO RIBEIRO CELUQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BETTINA RIBEIRO CELUQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de RAUL GOLFETTO CELUQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de WALKYRIA RIBEIRO CELUQUE em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
10/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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09/07/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FAROL ITACENTER em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 03:27
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
12/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 16:48
Decorrido prazo de Raul Ettiene Ribeiro Celuque em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:55
Decorrido prazo de Raul Ettiene Ribeiro Celuque em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 15:30
Decorrido prazo de Carlo Ribeiro Celuque em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 14:20
Decorrido prazo de Carlo Ribeiro Celuque em 27/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
23/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FAROL ITACENTER em 11/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 07:42
Publicado Despacho em 20/12/2021.
-
21/12/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/11/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
29/10/2020 13:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
29/10/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO RICO - CPF: *85.***.*15-00 (INTERESSADO).
-
05/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 02:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:15
Expedição de despacho via Sistema.
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07/08/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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