TJBA - 0003726-95.2012.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 19:49
Expedição de intimação.
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17/02/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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06/11/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 08:02
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 10:53
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0003726-95.2012.8.05.0082 Monitória Jurisdição: Gandu Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Reu: Antonio Aprigio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 0003726-95.2012.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233) REU: ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/09/2024 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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02/09/2024 08:52
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 15:05
Expedição de intimação.
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24/05/2024 15:02
Expedição de intimação.
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24/02/2024 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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31/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:53
Expedição de intimação.
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21/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:03
Expedição de intimação.
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21/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/02/2023 23:59.
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04/03/2023 14:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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04/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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14/02/2023 11:50
Expedição de intimação.
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14/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:39
Expedição de intimação.
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19/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:53
Expedição de intimação.
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13/12/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2021 02:41
Decorrido prazo de VALDEMIR ROCHA MATOS em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:28
Expedição de intimação.
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31/10/2021 03:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59.
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30/10/2021 18:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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30/10/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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16/10/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 10:48
Expedição de intimação.
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05/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:30
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 05:18
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:23
Conclusos para despacho
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10/07/2018 14:53
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS em 22/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:38
Publicado Intimação em 15/05/2018.
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10/07/2018 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 13:30
Juntada de Certidão
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13/07/2017 11:38
PROVISÓRIO
-
13/07/2017 10:12
DOCUMENTO
-
14/06/2017 14:51
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2017 10:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2013 17:36
PROVISÓRIO
-
05/11/2013 12:07
POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2013 15:41
CONCLUSÃO
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23/09/2013 16:57
CONCLUSÃO
-
23/09/2013 16:49
PETIÇÃO
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19/09/2013 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/06/2013 16:09
CONCLUSÃO
-
19/06/2013 15:54
PETIÇÃO
-
17/06/2013 17:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/05/2013 14:19
DOCUMENTO
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09/05/2013 12:21
MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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09/04/2013 13:07
CONCLUSÃO
-
08/04/2013 17:10
DOCUMENTO
-
05/04/2013 14:56
MANDADO
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25/02/2013 12:44
PETIÇÃO
-
07/01/2013 11:21
MANDADO
-
07/01/2013 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2012 10:28
MERO EXPEDIENTE
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13/12/2012 11:09
CONCLUSÃO
-
12/12/2012 09:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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