TJBA - 8000417-56.2018.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000417-56.2018.8.05.0069 Execução Fiscal Jurisdição: Correntina Exequente: Estado Da Bahia Executado: Serios Agropecuaria Ltda Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB:SP76544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000417-56.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SERIOS AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ MATTHES (OAB:SP76544) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente informou que o crédito tributário foi objeto de pagamento.
Logo, requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que, no caso em tela, a própria parte exequente informou a satisfação da dívida, haja vista que, segundo ela, houve o pagamento integral do crédito tributário perante a administração fazendária, impõe-se a extinção da presente ação com força executiva, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTINA/BA, 28 de agosto de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 13:54
Expedição de intimação.
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28/08/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Expedição de intimação.
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06/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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31/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 13:01
Expedição de citação.
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10/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 08:08
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/09/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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