TJBA - 8041181-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MARQUES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:03
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8041181-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Dos Santos Marques Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8041181-21.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MARQUES Réu: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 5 de outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
05/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041181-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Dos Santos Marques Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041181-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
I- RELATÓRIO DANIEL DOS SANTOS MARQUES, devidamente qualificado, ajuizou ação anulatória com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais contra o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando em síntese que: a) ao tentar obter um empréstimo no início do corrente ano, seu pedido foi negado; b) a recusa teria sido justificada pela existência de registros negativos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o que impactou diretamente seu SCORE; c) tem sido alvo de constantes cobranças por empresas especializadas, o que lhe causa grande angústia; d) em junho de 2022, baixou o app da ré para fazer uma compra, a qual já foi devidamente paga; e) porém a ré empresa ré mantém o débito em aberto e negativou o nome do autor; f) não reconhece o débito, uma vez que já foi pago.
A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; II) declaração de inexistência da dívida e a anulação do suposto contrato; III) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID. 387271913, impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
No mérito, sustentou que: a) a parte autora solicitou empréstimo pessoal junto ao acionado, através do Mercado Crédito e, após os valores serem creditados, foram utilizados para efetivar transferência bancária para terceiros; b) no entanto, não houve o pagamento das parcelas, de forma que a cobrança efetuada é legítima, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito; c) o contrato foi regularmente firmado digitalmente pela parte autora, com a devida validação eletrônica, em conformidade com a legislação vigente; d) a assinatura do contrato foi rastreada até o endereço de IP do autor, em Salvador/BA, comprovando a sua participação ativa na contratação; e) não foram identificados indícios de fraude ou uso indevido dos dados da parte autora, considerando que não houve alterações nas credenciais de acesso, como login e senha, que são pessoais e intransferíveis; f) a cobrança e posterior negativação do nome do autor foram legítimas, decorrendo da inadimplência do autor com relação às parcelas devidas, não configurando, assim, qualquer abusividade; g) não praticou nenhum ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais.
Réplica no ID. 387280777, o autor sustenta que não possui qualquer dívida contratual com a ré e que a dívida foi paga, conforme comprovante anexo. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão.
Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que o autor alega ter sido quitada, mas que continua sendo cobrada.
O autor sustenta não reconhecer o débito, enquanto a ré defende que a dívida se originou de contrato legítimo, devidamente firmado digitalmente.
A ré apresentou documentação comprobatória, incluindo o contrato assinado eletronicamente, que confirma a relação contratual e o inadimplemento.
Por outro lado, o autor não anexou prova de quitação do débito, limitando-se a alegar que o pagamento foi feito.
A alegação de que "o débito foi devidamente pago" não é suficiente para afastar a cobrança sem a devida comprovação.
A ré demonstrou de forma idônea a existência do contrato e a legitimidade da cobrança.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser aplicada automaticamente sem a verossimilhança das alegações ou comprovação da hipossuficiência do autor.
Além disso, a autora não apresentou nenhum documento que demonstrasse a quitação da dívida ou o término do contrato.
Frise-se que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº: 0007045-76.2019.8.05.0001 RECORRENTES: CLAUDIO EMANOEL NOVAIS DOS REIS RECORRIDO (A) S: BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE INFORMA NA EXORDIAL QUE JÁ POSSUIU RELAÇÃO COM A PARTE RÉ MAS QUE NÃO POSSUI QUALQUER DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, etc...
Trata-se de recurso inominado (ev. 20) interposto por CLAUDIO EMANOEL NOVAIS DOS REIS, em face da sentença a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais (ev. 16).
O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e deferida a gratuidade (ev. 22 e 25).
A parte Recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 28).
VOTO Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Sem preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a sentença deve ser confirmada.
Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de negativação.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a existência de negativação em seu nome, por um débito que desconhece.
Verifica-se que a parte autora não nega a existência de relação contratual anterior com a ré, mas afirma que desconhece os débitos apontados e cobrados pela empresa demandada, já que possuía apenas uma conta bancária sem crédito parcelado e outras tarifas (ev. 1.7).
Ocorre que, a parte autora não traz aos autos qualquer comprovação dos termos da contratação, com isenção tarifária, por exemplo, e nem de que encerrou a relação contratual sem qualquer pendência de débitos.
Assim, verifica-se que a parte autora na sua exordial resumiu-se a informar pela inexistência do débito que gerou a negativação junto a acionada.
Pois bem, considerando que a parte autora não se insurge contra a existência de relação jurídica entre as partes, cabia ao demandante o ônus de juntar aos autos prova da inexistência ou da quitação de débitos junto ao banco réu.
Não houve negativa na exordial de que nunca contratou com tal empresa.
Não há, portanto, qualquer prova de ilicitude da negativação objeto da lide.
Assim, não se vislumbra verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual inaplicável a inversão do ônus da prova.
A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: ¿Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito¿.
Cabia à parte Demandante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a adimplência, porém, assim não o fez.
Ainda citando o mestre Humberto Theodoro Júnior no mesmo livro: ¿às partes não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas¿.
Considerando que a parte autora informou de forma evasiva apenas não possuir qualquer débito sem prova de quitação contratual anteriormente firmada, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Salvador, Sala das Sessões, em XX de XXX de 2020.
DR.
PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR VERENA DA HORA SANTOS Juiz Leigo (TJ-BA - RI: 00070457620198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifos nossos) COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede.
Inteligência do art. 333, I, do CPC/73. 2.
Mesmo que fosse o caso de reconhecimento da inexigibilidade da dívida, incabível a indenização por dano moral se o cadastro de inadimplentes continha outras negativações de credores diversos.
Inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não caracterizado o dolo processual incabível a aplicação da penalidade de litigância de má- fé.
Recurso parcialmente provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - APL: 10148997720148260007 SP 1014899-77.2014.8.26.0007, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2017) (grifos nossos) Desse modo, comprovada a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito reclamado, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 06:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:36
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MARQUES em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
23/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 23:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
05/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:39
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MARQUES em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 15:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
31/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:14
Expedição de carta via ar digital.
-
15/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 10:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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19/04/2023 15:02
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:52
Expedição de decisão.
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12/04/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DOS SANTOS MARQUES - CPF: *47.***.*82-05 (AUTOR).
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03/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
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01/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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01/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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