TJBA - 8000779-82.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:13
Baixa Definitiva
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28/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLITO JESUS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000779-82.2019.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Carlito Jesus Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657) Requerido: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000779-82.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: CARLITO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657) REU: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por CARLITO JESUS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, objetivando o pagamento de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referentes ao período em que exerceu mandato como vereador, de janeiro de 2017 a 2019.
O autor alega, em síntese, que foi eleito vereador do município réu em 2016, iniciando o mandato em janeiro de 2017, e que jamais gozou férias ou recebeu os valores correspondentes às férias, terço constitucional e 13º salário durante o período pleiteado.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 190835694) arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que não havia lei local prevendo o pagamento de tais verbas aos agentes políticos no período pleiteado, sendo que lei nesse sentido só foi editada em dezembro de 2019.
Houve réplica (ID 191495753), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Em despacho de ID 437985766, este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se (ID 438174776) informando não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados.
Por sua vez, o réu manifestou-se (ID 443589153) protestando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido autoral.
Logo depois, em despacho de ID 453117596, este Juízo chamou o feito à ordem para, por dever de consulta, determinar a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de prosseguimento do feito sob o rito previsto pela Lei n. 12.153/2009, considerando o Enunciado 09 do FONAJE (Fazenda Pública).
O Município réu manifestou-se (ID 453242848) informando que não se opõe à adoção do rito preconizado pela Lei Federal nº 12.153/2009, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.
Não houve manifestação da parte autora sobre a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o resumo do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a manifestação favorável do Município réu e o silêncio da parte autora, que pode ser interpretado como anuência tácita, conforme advertido no despacho de ID 453117596, determino o prosseguimento do feito sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que esta já foi analisada e deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 85656133.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta também não merece acolhimento.
O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o ente responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas aos seus agentes políticos.
O fato de o Poder Legislativo possuir orçamento próprio não afasta a legitimidade do Município.
No mérito, o pedido é improcedente.
A questão central reside em definir se o autor, na qualidade de vereador, faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário, no período de 2017 a 2019, mesmo na ausência de lei local prevendo expressamente tais verbas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 484), fixou a tese de que "O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Embora o STF tenha reconhecido a compatibilidade constitucional do pagamento dessas verbas aos agentes políticos, entendo que, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, é necessária a existência de lei local autorizando expressamente tal pagamento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA.
Ex-Prefeito e Vereador.
Autor que exerceu dois mandatos eletivos no Município de Lutécia.
Pretensão de recebimento de férias e décimo terceiro salário.
Julgamento do RE nº 650.898 (tema nº 484 do STF), submetido à repercussão geral, que fixou a tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Ausência de incompatibilidade que não dispensa a necessidade de previsão em lei municipal ao qual se vincula o agente.
Precedentes.
Inexistência de previsão na legislação municipal de Lutécia que autorize os pagamentos pretendidos.
Improcedência da ação.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000929-94.2021.8.26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VEREADORES.
AGENTES POLÍTICOS.
SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA.
TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (13º).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 484).
RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE EXIGE PREVISÃO DOS BENEFÍCIOS EM LEI LOCAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO ASSUNTO.
PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: 0300328-42.2018.8.24.0013, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 03/03/2020, Terceira Câmara de Direito Público) (g.n.) No caso dos autos, conforme documentação juntada pelo Município réu, somente em 16/12/2019 foi editada a Lei Municipal n. 337/2019 prevendo o pagamento de férias e 13º salário aos vereadores.
Desse modo, considerando que o pedido do autor se limita aos anos de 2017 a 2019, e que nesse período não havia lei municipal autorizando o pagamento das verbas pleiteadas, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2024 15:07
Expedição de intimação.
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10/09/2024 12:36
Expedição de citação.
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10/09/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLITO JESUS DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Expedição de citação.
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15/07/2024 06:25
Expedição de intimação.
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15/07/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:41
Decorrido prazo de CARLITO JESUS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:28
Expedição de intimação.
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03/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:06
Decorrido prazo de CARLITO JESUS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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05/08/2023 20:19
Publicado Citação em 02/08/2023.
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05/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 08:58
Expedição de citação.
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28/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:31
Expedição de citação.
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11/04/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 09:54
Expedição de citação.
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04/07/2021 02:02
Decorrido prazo de CARLITO JESUS DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 16:29
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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03/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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18/12/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 11:53
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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