TJBA - 8000613-56.2016.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 09:13
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANAILZA CARNEIRO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000613-56.2016.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Anailza Carneiro Dos Santos Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A) Apelante: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-56.2016.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA APELADO: ANAILZA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s):RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE NOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível (id. 56703144) interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE contra a sentença (id.56703134) proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000613-56.2016.8.05.0211, impetrado por ANAILZA CARNEIRO DOS SANTOS, concedeu a segurança vindicada, determinando a concessão de progressão na carreira do magistério municipal à impetrante, com todos os efeitos financeiros retroativos à data da impetração. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir (i) se operou-se a decadência do direito da impetrante; (ii) se houve a perda superveniente do objeto; e (iii) se a pretensão de percepção das verbas desde a impetração configura utilização do mandamus como substitutivo de ação de cobrança. 3.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de decadência arguida pelo apelante.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado pela impetrante perante à administração municipal em 17/02/2016 (id.56703132).
Contudo, o município apelante quedou-se inerte por mais de cinco anos, respondendo tal requerimento somente em maio de 2021, após a impetração do presente mandado de segurança. 4.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos de atos omissivos continuados, como é o presente caso, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, afastando-se, assim, a decadência. 5.
Quanto à perda superveniente do objeto, verifica-se que a progressão funcional foi concedida administrativamente durante o curso do mandado de segurança, sem efeitos retroativos, satisfazendo somente a obrigação de fazer pleiteada. 6.
No entanto, subsistem os efeitos financeiros decorrentes da progressão, os quais devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, conforme estabelece o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 7.
Assim, cabível o reconhecimento dos efeitos financeiros da progressão a partir da data da impetração do mandado de segurança, o que foi corretamente determinado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em perda do objeto nem em utilização do mandamus como ação de cobrança. 8.
No que tange à inadequação da via eleita, sabe-se que o mandado de segurança é o instrumento adequado para a tutela de direito líquido e certo, não sendo cabível dilação probatória. 9.
No caso em tela a autora apresentou os documentos que comprovam seu direito à progressão, como o certificado de conclusão do curso e o requerimento administrativo, documentos estes que demonstram a existência do direito pleiteado sem que haja necessidade da produção de quaisquer provas. 10.
Assim, tendo em vista que o Mandado de Segurança foi utilizado para assegurar direito líquido e certo da apelada, devidamente comprovado por meio de documentos que atestam sua qualificação para ascender na carreira do magistério, conclui-se pelo afastamento da alegação de inadequação da via eleita. 11.
Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau, ao determinar a progressão funcional da autora com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000613-56.2016.8.05.0211, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e como Apelado ANAILZA CARNEIRO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR25 -
03/10/2024 02:23
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/09/2024 20:15
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de 249_8000613_56.2016.805.0211.ApCiv_Ñ INTERVENÇÃO_PROGRESSÃO NA CARREIRA
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11/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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