TJBA - 8003984-87.2020.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003984-87.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Do Socorro Salustiano Da Silva Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Perito Do Juízo: Edson Jorge Pacheco Registrado(a) Civilmente Como Edson Jorge Pacheco Intimação: Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, que sofre descontos em sua aposentadoria desde dezembro de 2015, no valor de R$ 403,14, referentes à suposta contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 18.092,74, supostamente realizado com o banco réu em 23/11/15 e com previsão de término em 30/11/2023.
Outrossim, noticia que o referido empréstimo nunca foi creditado em sua conta bancária.
Em virtude dos fatos relatados, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a proceder com o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos com a inicial.
Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. apresentou sua resposta (ID 83930021), na qual, em preliminares, suscitou a existência de conexão deste processo com o de n° 8004059-29.2020.8.05.0146 e a ausência de interesse de agir da autora.
Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição.
No mérito, em resumo, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, asseverando que o recurso financeiro foi disponibilizado ao contratante, mediante creditamento em sua conta corrente, de maneira que inexistem valores a serem restituídos, refutando a ocorrência de qualquer fato que enseje o pagamento de indenização por dano material ou moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em sendo as mesmas afastadas, pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos com a resposta.
Réplica do demandante através da petição de ID 84119141.
Foi o processo saneado por meio da decisão de ID 86107725, dando-se início à fase instrutória.
Na mesma oportunidade, restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
Realizada a perícia (ID 238330985), a parte autora impugnou o laudo pericial confeccionado, sem requerimento de esclarecimentos complementares.
Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, o banco demandado requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 392579208), determinou-se ao banco réu que informasse de que forma disponibilizou o crédito do empréstimo objeto deste feito, discriminando a instituição financeira, a conta bancária e a data em que o valor foi creditado.
Cumprida a determinação (ID 427478730), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial.
Decido Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento dos descontos provenientes do contrato de empréstimo supostamente firmado, o qual afirma que não firmou ou solicitou e que não recebeu, com a consequente restituição das quantias que foram descontadas para pagamento do empréstimo, na forma dobrada, bem como pagamento de indenização por danos morais.
A tese defensiva é no sentido oposto, já que sustenta a higidez da contratação e de que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora.
De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo o autor a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico.
O cerne da presente demanda gira em torno de saber se houve ou não, por parte da autora, a contratação do empréstimo aqui em discussão.
O fato é que, com a realização da prova pericial, restou esvaziada toda controvérsia existente nos autos, na medida em que, conforme se depura do laudo pericial (ID 238330985), a assinatura constante do instrumento de contrato é autêntica, partiu do punho da parte autora, de modo a indicar com segurança que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nestes autos.
Além deste fato, restou demonstrado que o recurso financeiro vinculado ao empréstimo foi creditado em conta corrente de titularidade da autora (agência 3527-0, conta corrente 6.001-1), consoante extrato bancário juntado aos autos no ID 427478730.
Penso que não socorre à demandante, no particular, a tese defendida de que não solicitou ou realizou o empréstimo, bem como quando sustenta a negativa de recebimento do recurso financeiro, considerando a produção probatória realizada nesta ação seguramente capaz de infirmar a tese autoral.
Ante o contexto apresentado, não diviso qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira a dar amparo aos pedidos de cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido este feito com apreciação de seu mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Juazeiro(BA), 01/10/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
21/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
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22/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2023 23:59.
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21/06/2023 23:26
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:20
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 23:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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06/06/2023 11:40
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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24/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
12/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
12/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:08
Juntada de informação
-
30/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:02
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 15/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 22:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
31/08/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
20/08/2022 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
05/08/2022 21:52
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
02/08/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 07:47
Juntada de informação
-
29/07/2022 13:24
Juntada de informação
-
29/07/2022 12:20
Juntada de acesso aos autos
-
29/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:14
Juntada de informação
-
27/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:39
Juntada de informação
-
26/04/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:01
Juntada de informação
-
14/02/2022 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:07
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:11
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
26/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 15:38
Juntada de informação
-
03/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:53
Juntada de informação
-
03/08/2021 15:50
Juntada de informação
-
27/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:19
Juntada de informação
-
01/07/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 04:10
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
28/06/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 04:10
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
28/06/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
17/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 02:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 02:12
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 14:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
23/11/2020 14:46
Juntada de acesso aos autos
-
17/11/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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