TJBA - 0502088-68.2016.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 17:55
Juntada de movimentação processual
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:09
Juntada de movimentação processual
-
07/03/2025 16:21
Juntada de movimentação processual
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0502088-68.2016.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Autora: Genivaldo Ferreira Da Silva Advogado: Fernanda Noemia Nascimento Gomes (OAB:BA47750) Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048) Parte Re: Leonardo Emanuel Da Silva Freitas Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502088-68.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: GENIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA NOEMIA NASCIMENTO GOMES registrado(a) civilmente como FERNANDA NOEMIA NASCIMENTO GOMES (OAB:BA47750), TACIO FARIAS CONCEICAO (OAB:BA42048) PARTE RE: Leonardo Emanuel da Silva Freitas Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470) DECISÃO GENIVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LEONARDO EMANUEL DA SILVA FREITAS, também qualificado, na qual requereu reintegração liminar na posse de imóvel situado no Loteamento Jardim Petrolar, na rua Ipiranga, lote nº 31, quadra nº 43, Alagoinhas (BA).
Alegou que é proprietário do imóvel desde 12/01/1987, e atualmente reside no estado de São Paulo, tendo tomado conhecimento, em 26/04/2016, que no terreno havia sido construída a Pousada Premium.
Narrou que tentou resolver amigavelmente a situação com o responsável pela Pousada, sem êxito.
Requereu liminar para reintegração de posse no referido imóvel.
Em Decisão de ID 308439952, este Juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação da parte ré, estabelecendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Em Audiência de Conciliação (ID 308440655), a tentativa de conciliação restou frustrada, tendo a parte autora requerido que fosse decretada a revelia e reapreciação do pedido de liminar pleiteado na inicial.
A parte ré informou que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca o processo de usucapião da área discutida sob o nº 0502134-91.2015.8.05.0004.
A parte ré ofereceu Contestação (ID 308440959), informando a existência do processo de usucapião de nº 502134-91.2015.8.05.0004, requerendo o julgamento conjunto.
No mérito, afirma que a parte autora jamais possuiu a posse da área em questão, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica de ID 308440993.
Em Despacho de ID 308441002, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir.
Em Petição de ID 308441265, a parte ré informou o rol de testemunhas, requerendo a produção de prova oral.
Em Petição de ID 308441277, a parte ré informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em Decisão de ID 308441285, o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais determinou a remessa do presente feito para a 1ª Vara Cível dessa Comarca para reunião com o processo nº 0502134-91.2015.8.05.0004, com fulcro nos arts. 55 e 59 do CPC.
Em Despacho de ID 402622614, este Juízo converteu o feito em diligência e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão da matrícula do imóvel em inteiro teor atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em Petição de ID 406517877, a parte autora requereu a juntada dos documentos. É o relatório, decido.
A parte autora propôs a presente demanda visando a reintegração na posse do terreno adquirido em 12/01/1987, mas que, segundo ela, foi apossado pela parte ré, que construiu uma pousada. É sabido que as ações possessórias tê por objetivo a defesa da posse, com fundamento da posse e não na propriedade, em decorrência de esbulho, turbação ou ameaça; enquanto a ação de usucapião tem natureza petitória do domínio.
Assim, inobstante a identidade de partes no presente caso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião, uma vez que são diversos o pedido e a causa de pedir.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.
Por conseguinte, a tutela da posse pode até ser eventualmente concedida, mesmo contra o direito de propriedade, de forma que as demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência.
A usucapião tem natureza declaratória, ou seja, se a parte autora já tiver preenchido os requisitos para a aquisição imobiliária, não será o julgamento favorável da reintegração de posse que obstará essa declaração que, repita-se, ainda não se sabe se será ou não procedente.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO AUSENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83/STJ.
A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que ?na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo?, não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3.
Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915674 RS 2021/0007053-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2.
As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir.
Jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, § 2º, do CC/2002. 4.
Afastada a aplicação do art. 55, § 3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73.
Não retroação do julgamento da lide.
Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Ausência de cotejo analítico.
Molduras fáticas diversas. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 857532 RJ 2016/0046574-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Considerando o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E.
Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0502088-68.2016.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Autora: Genivaldo Ferreira Da Silva Advogado: Fernanda Noemia Nascimento Gomes (OAB:BA47750) Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048) Parte Re: Leonardo Emanuel Da Silva Freitas Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502088-68.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: GENIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA NOEMIA NASCIMENTO GOMES registrado(a) civilmente como FERNANDA NOEMIA NASCIMENTO GOMES (OAB:BA47750), TACIO FARIAS CONCEICAO (OAB:BA42048) PARTE RE: Leonardo Emanuel da Silva Freitas Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470) DECISÃO GENIVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LEONARDO EMANUEL DA SILVA FREITAS, também qualificado, na qual requereu reintegração liminar na posse de imóvel situado no Loteamento Jardim Petrolar, na rua Ipiranga, lote nº 31, quadra nº 43, Alagoinhas (BA).
Alegou que é proprietário do imóvel desde 12/01/1987, e atualmente reside no estado de São Paulo, tendo tomado conhecimento, em 26/04/2016, que no terreno havia sido construída a Pousada Premium.
Narrou que tentou resolver amigavelmente a situação com o responsável pela Pousada, sem êxito.
Requereu liminar para reintegração de posse no referido imóvel.
Em Decisão de ID 308439952, este Juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação da parte ré, estabelecendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Em Audiência de Conciliação (ID 308440655), a tentativa de conciliação restou frustrada, tendo a parte autora requerido que fosse decretada a revelia e reapreciação do pedido de liminar pleiteado na inicial.
A parte ré informou que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca o processo de usucapião da área discutida sob o nº 0502134-91.2015.8.05.0004.
A parte ré ofereceu Contestação (ID 308440959), informando a existência do processo de usucapião de nº 502134-91.2015.8.05.0004, requerendo o julgamento conjunto.
No mérito, afirma que a parte autora jamais possuiu a posse da área em questão, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica de ID 308440993.
Em Despacho de ID 308441002, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir.
Em Petição de ID 308441265, a parte ré informou o rol de testemunhas, requerendo a produção de prova oral.
Em Petição de ID 308441277, a parte ré informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em Decisão de ID 308441285, o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais determinou a remessa do presente feito para a 1ª Vara Cível dessa Comarca para reunião com o processo nº 0502134-91.2015.8.05.0004, com fulcro nos arts. 55 e 59 do CPC.
Em Despacho de ID 402622614, este Juízo converteu o feito em diligência e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão da matrícula do imóvel em inteiro teor atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em Petição de ID 406517877, a parte autora requereu a juntada dos documentos. É o relatório, decido.
A parte autora propôs a presente demanda visando a reintegração na posse do terreno adquirido em 12/01/1987, mas que, segundo ela, foi apossado pela parte ré, que construiu uma pousada. É sabido que as ações possessórias tê por objetivo a defesa da posse, com fundamento da posse e não na propriedade, em decorrência de esbulho, turbação ou ameaça; enquanto a ação de usucapião tem natureza petitória do domínio.
Assim, inobstante a identidade de partes no presente caso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião, uma vez que são diversos o pedido e a causa de pedir.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.
Por conseguinte, a tutela da posse pode até ser eventualmente concedida, mesmo contra o direito de propriedade, de forma que as demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência.
A usucapião tem natureza declaratória, ou seja, se a parte autora já tiver preenchido os requisitos para a aquisição imobiliária, não será o julgamento favorável da reintegração de posse que obstará essa declaração que, repita-se, ainda não se sabe se será ou não procedente.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO AUSENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83/STJ.
A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que ?na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo?, não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3.
Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915674 RS 2021/0007053-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2.
As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir.
Jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, § 2º, do CC/2002. 4.
Afastada a aplicação do art. 55, § 3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73.
Não retroação do julgamento da lide.
Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Ausência de cotejo analítico.
Molduras fáticas diversas. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 857532 RJ 2016/0046574-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Considerando o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E.
Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:33
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:33
Decorrido prazo de Leonardo Emanuel da Silva Freitas em 21/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 05:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/12/2023 12:29
Suscitado Conflito de Competência
-
07/09/2023 13:37
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:37
Decorrido prazo de Leonardo Emanuel da Silva Freitas em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:28
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
23/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:27
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
23/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
21/05/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Termo
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14/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Incompetência
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
14/09/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Mero expediente
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/05/2019 00:00
Mandado
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Documento
-
21/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2017 00:00
Petição
-
21/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2017 00:00
Documento
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Mandado
-
30/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2017 00:00
Publicação
-
26/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/05/2017 00:00
Publicação
-
29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2017 00:00
Audiência Designada
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17/05/2017 00:00
Publicação
-
15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2017 00:00
Expedição de documento
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19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2016 00:00
Petição
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27/08/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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