TJBA - 8001698-83.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 21:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001698-83.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Agueda David Queiroz Silva Advogado: Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (OAB:MG140456) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aos 26/10/2023 10:20, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da comarca de CAETITÉ/BA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, ISABELLA SANTOS LAGO, compareceram o requerido SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., representada pela Advogada, Belª.
Fabiane Teixeira Cruz, OAB-BA 77789, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.Dada a palavra à advogada da parte ré: requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora.Iniciados os trabalhos, foi dito pela MM Juíza que: Conforme se infere da certidão de óbito de id. 412795479, a autora ÁGUEDA DAVID QUEIROZ SILVA (CPF nº *95.***.*28-15) faleceu em 07/08/2020, sem que tenham seus herdeiros ou sucessores se habilitado nos autos até então.Considerando o decurso de considerável tempo do falecimento, sem movimentação do feito, bem como pela inércia para habilitação dos herdeiros, imperiosa a constatação da ausência de interesse na sucessão processual.Isto posto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 313, §2º, II do CPC.
Custas pelo autor, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Arquivem-se os autos oportunamente.Dispensada a assinatura das partes por se tratar de mutirão "Agiliza DPVAT", sendo assinado digitalmente apenas pela Magistrada.
Nada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que lido e conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, digitei e subscrevi.DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTEISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/10/2023 08:45
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 26/10/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:23
Expedição de intimação.
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18/09/2023 11:57
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 26/10/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2022 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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06/02/2022 07:08
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 05:11
Decorrido prazo de JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 06:49
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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16/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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16/11/2017 13:35
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:48
Juntada de Certidão
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08/11/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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