TJBA - 8000596-78.2020.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000596-78.2020.8.05.0114 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itacaré Requerente: Eneide Bahia De Souza Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Luamar Sepulveda Ferreira Nunes (OAB:BA51107) Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:BA19310) Requerido: Sergio Luis Alves Santiago Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819) Terceiro Interessado: Elias Eid Gedeon Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000596-78.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: ENEIDE BAHIA DE SOUZA Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), LUAMAR SEPULVEDA SANTANA registrado(a) civilmente como LUAMAR SEPULVEDA FERREIRA NUNES (OAB:BA51107), JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA registrado(a) civilmente como JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA (OAB:BA19310) REQUERIDO: SERGIO LUIS ALVES SANTIAGO Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por ENEIDE BAHIA DE SOUZA em desfavor de SÉRGIO LUÍS ALVES SANTIAGO.
Sentença proferida julgando improcedente os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Ainda, a parte autora foi condenada nas custas processuais, que suspendo em razão da gratuidade de justiça, e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. (ID 295577501).
Opostos embargos de declaração pela parte Requerida (ID 321608887), argumentando que a sentença possui um omissão quanto a condenação em litigância de má-fé.
Certidão de ID 466231123 informando o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser CONHECIDOS, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
A sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a omissão apontada nos argumentos da parte Embargante.
Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente.
Portanto não há que se falar em qualquer tipo de omissão na sentença proferida.
Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a sentença vergastada na sua integralidade.
Publica-se.
Registra-se Intime-se.
No mais, percebe-se a interposição de recurso de apelação no ID 338984714. À SERVENTIA para certificar a tempestividade do recurso.
Sendo tempestivo, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos para o Tribunal, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000596-78.2020.8.05.0114 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itacaré Requerente: Eneide Bahia De Souza Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Luamar Sepulveda Ferreira Nunes (OAB:BA51107) Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:BA19310) Requerido: Sergio Luis Alves Santiago Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819) Terceiro Interessado: Elias Eid Gedeon Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000596-78.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: ENEIDE BAHIA DE SOUZA Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), LUAMAR SEPULVEDA SANTANA registrado(a) civilmente como LUAMAR SEPULVEDA FERREIRA NUNES (OAB:BA51107), JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA registrado(a) civilmente como JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA (OAB:BA19310) REQUERIDO: SERGIO LUIS ALVES SANTIAGO Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819) DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro a prolação de sentença de ID 295577501, julgando improcedente os pedidos dos autos, bem com a oposição de embargos de declaração no ID 321608887 pela parte Requerida.
Outrossim, consta nos autos a interposição de recurso de apelação pela parte Autora no ID 338984714.
Sendo assim, faço o saneamento do feito, passando a analisar primeiramente os embargos de declaração opostos no ID 321608887, tendo em vista que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, conforme art. 1.026 do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e faça conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 13:17
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
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03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2023 18:36
Decorrido prazo de TAILA NOVAES LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 18:36
Decorrido prazo de JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:45
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA FERREIRA NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:45
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO MOTA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:45
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:10
Decorrido prazo de JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:10
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA FERREIRA NUNES em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO MOTA em 14/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 00:06
Decorrido prazo de TAILA NOVAES LIMA em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 04:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 19:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 18:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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15/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 15:12
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 28/09/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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27/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 28/09/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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03/08/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 03:46
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:46
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO MOTA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:46
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:16
Outras Decisões
-
15/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:36
Outras Decisões
-
28/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Elias Eid Gedeon em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:56
Decorrido prazo de JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:56
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:56
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
05/04/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 19:44
Outras Decisões
-
25/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 03:44
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:44
Decorrido prazo de JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:43
Decorrido prazo de JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 14:01
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
07/11/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
04/11/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:14
Outras Decisões
-
03/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:43
Outras Decisões
-
03/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 15/10/2021 23:59.
-
01/11/2021 00:27
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 15/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 05:30
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 24/08/2021 23:59.
-
30/10/2021 05:30
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 24/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:16
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 13/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:16
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 13/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:22
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 13/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:21
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA SANTANA em 13/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:21
Juntada de informação
-
15/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 17:19
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
31/08/2021 00:38
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
31/08/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2021 14:51
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
23/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:44
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:39
Juntada de termo
-
16/07/2021 13:35
Juntada de termo
-
15/03/2021 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2021 09:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ALVES SANTIAGO em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 22:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ALVES SANTIAGO em 20/11/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 01:51
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 29/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 13:44
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
08/12/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 08:55
Juntada de decisão
-
24/11/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 12:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 08:20
Juntada de decisão
-
04/11/2020 16:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2020 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 16:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
04/11/2020 15:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 10:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 09:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:06
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 11:16
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/10/2020 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
09/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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