TJBA - 8000027-91.2017.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000027-91.2017.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Aparecida Melo Folli Grassi Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389) Autor: H.
F.
G.
Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389) Reu: Expresso Brasileiro Transportes Ltda.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Gigerlen Barbosa Da Silva (OAB:BA35513) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Daniel Masello Monteiro (OAB:BA44385) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-91.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: APARECIDA MELO FOLLI GRASSI e outros Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES registrado(a) civilmente como KRYSCIA MACHADO FERNANDES (OAB:BA44092), LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB:BA19389) REU: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385), GIGERLEN BARBOSA DA SILVA (OAB:BA35513) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDA MELO FOLLI GRASS em face da decisão de ID 455594307.
Em síntese, o Embargante alegou a existência de omissão na sentença, contra ato judicial proferido por este juízo.
Intimada para apresentar contrarrazões a embargada manifestou-se em ID 462071104.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Certidão de ID 460195244 confirmou a tempestividade do recurso.
Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.
Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.
Pois bem.
In casu, a exequente alega que a decisão de ID 455594307 contém omissão e contradição nos seguintes pontos: a) quando deixou de especificar na parte dispositiva não consta a limitação “ou 25 anos”, em relação a data para cessar o benefício do filho; b) ausência de indicação de juros na fundamentação da decisão, bem como a data de início de apuração dos juros. "A sentença JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido EXPRESSO BRASILEIRO LTDA: Ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data.
Ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: Metade para HEITOR FOLLI GRASSI, desde a data do óbito até a conclusão do curso superior ou completar 25 anos.
Metade para APARECIDA MELO FOLLI GRASS desde o óbito, até a conclusão do curso superior pelo filho ou este completar 25 anos.
Posterior a conclusão da graduação do filho, é devido à APARECIDA MELO FOLLI GRASS a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas núpcias.
Determinada a pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício." A parte Embargada não concorda com a embargante e requer a improcedência dos embargos.
Analisando a sentença embargada, verifico que esta incorreu em erro material, ao deixar de mencionar a limitação de idade e a fixação da data da incidência dos juros moratórios.
Assim, integro a sentença de ID 455594307, para que a parte dispositiva passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido EXPRESSO BRASILEIRO LTDA: Ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: Metade para HEITOR FOLLI GRASSI, desde a data do óbito até a conclusão do curso superior ou completar 25 anos.
Metade para APARECIDA MELO FOLLI GRASS desde o óbito, até a conclusão do curso superior pelo filho ou este completar 25 anos.
Posterior a conclusão da graduação do filho ou este completar 25 anos é devido à APARECIDA MELO FOLLI GRASS a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas núpcias.
Determinada a pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos, para fins de aclarar a sentença embargada, integrando-a, conforme acima estabelecido.
No mais, mantenho intactos todos os demais termos da fundamentação e dispositivo da sentença vergastada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 26 de setembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
17/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000027-91.2017.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Aparecida Melo Folli Grassi Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389) Autor: H.
F.
G.
Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389) Reu: Expresso Brasileiro Transportes Ltda.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Gigerlen Barbosa Da Silva (OAB:BA35513) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Daniel Masello Monteiro (OAB:BA44385) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-91.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: APARECIDA MELO FOLLI GRASSI e outros Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES registrado(a) civilmente como KRYSCIA MACHADO FERNANDES (OAB:BA44092), LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB:BA19389) REU: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385), GIGERLEN BARBOSA DA SILVA (OAB:BA35513) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDA MELO FOLLI GRASS em face da decisão de ID 455594307.
Em síntese, o Embargante alegou a existência de omissão na sentença, contra ato judicial proferido por este juízo.
Intimada para apresentar contrarrazões a embargada manifestou-se em ID 462071104.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Certidão de ID 460195244 confirmou a tempestividade do recurso.
Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.
Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.
Pois bem.
In casu, a exequente alega que a decisão de ID 455594307 contém omissão e contradição nos seguintes pontos: a) quando deixou de especificar na parte dispositiva não consta a limitação “ou 25 anos”, em relação a data para cessar o benefício do filho; b) ausência de indicação de juros na fundamentação da decisão, bem como a data de início de apuração dos juros. "A sentença JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido EXPRESSO BRASILEIRO LTDA: Ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data.
Ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: Metade para HEITOR FOLLI GRASSI, desde a data do óbito até a conclusão do curso superior ou completar 25 anos.
Metade para APARECIDA MELO FOLLI GRASS desde o óbito, até a conclusão do curso superior pelo filho ou este completar 25 anos.
Posterior a conclusão da graduação do filho, é devido à APARECIDA MELO FOLLI GRASS a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas núpcias.
Determinada a pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício." A parte Embargada não concorda com a embargante e requer a improcedência dos embargos.
Analisando a sentença embargada, verifico que esta incorreu em erro material, ao deixar de mencionar a limitação de idade e a fixação da data da incidência dos juros moratórios.
Assim, integro a sentença de ID 455594307, para que a parte dispositiva passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido EXPRESSO BRASILEIRO LTDA: Ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: Metade para HEITOR FOLLI GRASSI, desde a data do óbito até a conclusão do curso superior ou completar 25 anos.
Metade para APARECIDA MELO FOLLI GRASS desde o óbito, até a conclusão do curso superior pelo filho ou este completar 25 anos.
Posterior a conclusão da graduação do filho ou este completar 25 anos é devido à APARECIDA MELO FOLLI GRASS a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas núpcias.
Determinada a pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos, para fins de aclarar a sentença embargada, integrando-a, conforme acima estabelecido.
No mais, mantenho intactos todos os demais termos da fundamentação e dispositivo da sentença vergastada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 26 de setembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
26/09/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2024 07:59
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
04/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:29
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 11:09
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 29/01/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
29/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 05:08
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
29/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:26
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 29/01/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2022 14:01
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:51
Decorrido prazo de APARECIDA MELO FOLLI GRASSI em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
05/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
22/02/2022 04:13
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/02/2022 21:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
13/02/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
07/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
11/01/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 07:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/04/2021 10:10
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 15:16
Publicado Despacho em 22/04/2020.
-
06/04/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:23
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
15/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2020.
-
06/07/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:16
Decorrido prazo de APARECIDA MELO FOLLI GRASSI em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 03:52
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
26/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
-
19/05/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2020 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2020 20:27
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
16/04/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
05/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
17/05/2019 09:37
Decorrido prazo de HEITOR FOLLI GRASSI em 12/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 09:37
Decorrido prazo de APARECIDA MELO FOLLI GRASSI em 12/03/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 03:55
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 07/11/2018 23:59:59.
-
24/04/2019 03:55
Decorrido prazo de HEITOR FOLLI GRASSI em 07/11/2018 23:59:59.
-
24/04/2019 03:55
Decorrido prazo de APARECIDA MELO FOLLI GRASSI em 07/11/2018 23:59:59.
-
03/04/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 01:56
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:23
Expedição de decisão.
-
07/02/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 01:15
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
22/11/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 15:35
Expedição de decisão.
-
03/10/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 18/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2017 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2017.
-
05/09/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 13:12
Expedição de citação.
-
01/09/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 09:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001903-36.2024.8.05.0176
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Alberto Mendes da Silva
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 13:15
Processo nº 8002058-71.2024.8.05.0036
Janaina de Souza Cunha
Estado da Bahia
Advogado: Murilo Martins Camelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2024 11:26
Processo nº 8001955-54.2022.8.05.0256
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Samantha Bittencourt Ribeiro
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 13:38
Processo nº 0500226-28.2016.8.05.0274
Avinor Avicola do Nordeste LTDA
Saborix Laboratorios Eireli
Advogado: Christiane Negri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2016 13:44
Processo nº 8000989-58.2017.8.05.0259
Municipio de Terra Nova
Zizelia Goncalves
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2017 17:37