TJBA - 8009256-55.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2025 13:50
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Documento_1
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28/03/2025 13:29
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA BISPO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009256-55.2024.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Andrea De Souza Bispo Silva Advogado: Alberto Silva Filho (OAB:BA50609) Impetrado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009256-55.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: ANDREA DE SOUZA BISPO SILVA Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO (OAB:BA50609) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias.
Ato seguido, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
27/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 01:22
Conclusos para decisão
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08/09/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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