TJBA - 0100089-33.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
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Movimentações
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0100089-33.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Correia Da Conceicao Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0100089-33.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: REGINALDO CORREIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
REGINALDO CORREIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 112144952).
Foi declarada a incompetência deste juízo para processamento do feito, em razão do Autor ser domiciliado na comarca de Camaçari (Id 112144952, pág. 34).
A parte Autora interpôs agravo de instrumento (Id 112144952, pág. 37).
Foi proferida decisão em sede de agravo de instrumento, determinando o processamento da ação nesta Vara de Acidentes de Tabalho (Id 112144952, pág. 50).
Fixada a competência neste Juízo, foi determinado que o Autor juntasse requerimento administrativo e beneficio perante o INSS (Id 112144952, pág. 65).
Intimado, o Autor juntou petição em Id 112144952 (pág. 67).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 112149417 (pág. 19), referente à perícia realizada em 02/01/2014.
Tutela provisória foi indeferida em 16/09/2014 (Id 112149417, pág. 31).
A parte Autora interpôs agravo de instrumento (Id 112149417, pág. 44), que foi julgado provido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio pro incapacidade temporária (B91) em favor do Autor (Id 112149417, pág. 37 e 54).
Em Id 126334745, o INSS comprovou o cumprimento da tutela antecipada, requerendo, entretanto, a sua revogação e a improcedência da ação.
Contestação foi apresentada em Id 126334747.
Réplica/manifestação foi colacionada aos autos pelo Autor, momento em que foi requerido que o perito designado respondesse os quesitos complementares (Id 133425686).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 408961995).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 443742770).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar, requerendo que o perito fosse intimado a responder a novos quesitos complementares, bem como que fosse realizada novo exame pericial com outro profissional especialista em ortopedia (Id 445620734).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 445844523).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 445620734, bem como de retorno dos autos ao perito para responder novos quesitos complementares, visto que o exame judicial foi realizado por perito especialista em ORTOPEDIA, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Ademais, entendo que os novos quesitos apresentados já se encontram respondidos no corpo do laudo pericial principal e complementar juntados aos autos.
Ainda, anote-se que nas lides acidentárias a renovação perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal.
Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo.
Ademais, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 59 anos, ajudante de carregador) foi submetido à perícia realizada em 02/01/2014, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 112149417 (pág. 19), o qual foi esclarecido através do laudo laudo complementar colacionado em Id 443742770.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Lombalgia, M54.2 Cervicalgia e CID M51 Outros transtornos de discos intervertebrais.
Trata-se de autor de 48 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas em Readaptação Funcional, abstendo posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé“ e manuseio de objetos pesados, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS 9.1.4.
Ainda em caso positivo, a doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando agente de risco ou agente nocivo causador.
RESPOSTA: Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho pode ser um fator de risco contributivo, mas não necessário para sua existência. 9.1.5.
Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercicio de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.) RESPOSTA: Incapacidade parcial e temporária.
Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo. 9.1.6.
Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação? RESPOSTA:Trata-se de autor de 48 anos de idade apto para exercer atividades laborativas em Readaptação Funcional, abstendo posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé“ e manuseio de objetos pesados, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9.1.9, Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Mencionar, objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
RESPOSTA: Apto com restrições.
Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo. 9,1.11, Caso a parte autora esteja incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sabsistência informar se a parte necessita de assistência de outra pessoa de forma permanente, Caso positiva a resposta informar em qual situação prevista no Anexo I do Decreto 3.048/99 a parte autora se enquadra.
RESPOSTA: Não.
QUESITOS DA PARTE AUTORA 9.2.1.
O(A) autor(a) é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo qual? RESPOSTA: No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M$54.5 Lombalgia, M54.2 Cervicalgia e CID M51 Outros transtornos de discos intervertebrais. 9.2.2.
Em caso afirmativo, essa doença oulesão incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência? O Sr.
Perito deverá explicitar os limites da incapacidade.
RESPOSTA:.
Trata-se de autor de 48 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas em Readaptação Funcional, abstendo posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé“ e manuseio de objetos pesados, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9.24.É possível precisar qual a data da incapacidade? Caso não seja possível precisar a data, o perito sabe informar se na data do cancelamento do benefício, a parte autora estava incapaz para o trabalho? RESPOSTA: Não. 9.2.12.
Caso a incapacidade seja temporária, há como se precisar o tempo de recuperação do autor para o retorno ao trabalho? RESPOSTA: No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Lombalgia, M54.2 Cervicalgia e CID M51 Outros transtornos de discos intervertebrais.
Trata-se de autor de 48 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas em Readaptação Funcional, abstendo posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé“ e manuseio de objetos pesados, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9,2.12.
Caso a incapacidade seja temporária, há como se precisar o tempo de recuperação do autor para o retorno ao trabalho? RESPOSTA: No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Lombalgia, M54.2 Cervicalgia e CID M51 Outros transtornos de discos intervertebrais.
Trata-se de autor de 48 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas em Readaptação Funcional, abstendo posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé“ e manuseio de objetos pesados, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9.2.17.
Houve perda ou redução da capacidade laborativa? RESPOSTA:Trata-se de autor de 48 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas com restrições.
LAUDO COMPLEMENTAR 2.3. É possível realizar suas atividades plenamente, mesmo com os sintomas de dor e fraqueza? RESPOSTA: De acordo om exame médico pericial realizado em 02/01/2014 autor apto para exercer suas atividades laborativas em Readaptação Funcional. 2.5.
Quais são as medidas de readaptação funcionais indicadas para a atividade do autor? Favor descrever minuciosamente.RESPOSTA: As medidas de readaptação devem ser definidas pelo empregador, seguindo as recomendações da NR 17, ajustando posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé “, uso de EPI, controle no manuseio de objetos pesados. 2.6.
O autor está apto para o trabalho de ajudante de carregador? RESPOSTA: De acordo om exame médico pericial realizado em 02/01/2014 autor apto para exercer suas atividades laborativas em Readaptação Funcional. 2.7.
Existem restrições, ainda que em grau mínimo, para a atividade de ajudante de carregador? Favor descrever minuciosamente.
RESPOSTA: De acordo om exame médico pericial realizado em 02/01/2014 autor apto para exercer suas atividades laborativas em readaptação funcional.
As medidas de readaptação devem ser definidas pelo empregador, seguindo as recomendações da NR 17, ajustando posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou “em pé “, uso de EPI, controle no manuseio de objetos pesados. 2.8.
O autor possui alguma sequela? Favor descrever minuciosamente.
RESPOSTA: Não foram constatadas sequelas em exame médico pericial realizado em 02/01/2014.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que o Autor não está incapacitado para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. É o que se verifica do laudo juntado em Id 112149417 (pág. 19), que foi esclarecido/retificado pelo laudo complementar colacionado em Id 443742770.
Ora, o perito do juízo constatou que a parte Autora está apta para o exercício de sua função habitual, sugerindo a sua readaptação funcional (não reabilitação funcional), seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante disso, considero importante destacar a diferença entre os dois termos, sendo a readaptação um mecanismo realizado pelo próprio empregador para atender certas restrições físicas do empregado, com o objetivo de evitar (prevenção) o agravamento de lesões, que poderá resultar eventual incapacidade laborativa.
Já no caso da reabilitação funcional, fica a cargo do INSS treinar e preparar o segurado para desempenhar função diversa, tendo em vista que se tornou totalmente incapaz para continuar realizando suas atividades em sua função habitual.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Destaque-se que os relatórios médicos acostados à inicial não são satisfatórios para afastar a conclusão do perito médico judicial.
Ainda, anote-se que não foram juntados no decorrer da ação novos relatórios médicos pelo Segurado que evidenciem a sua alegação.
Dessa forma, os elementos coligidos aos autos levam à convicção de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando eventual tutela antecipada deferida nos autos.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:33
Expedição de Alvará.
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18/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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15/05/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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06/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:17
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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06/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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01/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2021 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
08/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
03/08/2021 09:45
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 00:00
Reativação
-
25/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
-
18/02/2021 00:00
Recebimento
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21/02/2018 00:00
Recebimento
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04/09/2015 00:00
Petição
-
04/09/2015 00:00
Petição
-
03/09/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
25/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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06/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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06/10/2014 00:00
Recebimento
-
24/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2014 00:00
Recebimento
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23/09/2014 00:00
Publicação
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16/09/2014 00:00
Antecipação de tutela
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10/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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09/12/2013 00:00
Publicação
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05/12/2013 00:00
Mero expediente
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05/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/12/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/11/2013 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Petição
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21/05/2013 00:00
Recebimento
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09/05/2013 00:00
Publicação
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07/05/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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12/04/2013 00:00
Petição
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
11/11/2011 15:11
Recebimento
-
26/10/2011 13:08
Entrega em carga/vista
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25/10/2011 14:58
Ato ordinatório
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19/10/2011 15:36
Incompetência
-
18/10/2011 13:42
Conclusão
-
18/10/2011 12:27
Recebimento
-
07/10/2011 07:14
Remessa
-
28/09/2011 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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