TJBA - 8003591-73.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:49
Expedição de despacho.
-
25/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8003591-73.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Zenilda Souza Dos Santos Embargado: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao Dos Vales - Cresol Uniao Dos Vales Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8003591-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ZENILDA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua da Lagoa, 102, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): RÉU: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Endereço: AV MANOEL NOVAIS, 485, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO, CINTIA CARLA SENEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA CARLA SENEM DESPACHO Vistos, etc., I- Atualizem-se os dados cadastrais do Requerido, conforme o pedido e dados de Id n. 465455710.
II- Visando o contraditório, manifesta-se a outra parte do quanto pleiteado no Id n. 465455710, notadamente acerca da mudança do polo ativo desta demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 30 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
19/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8003591-73.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Zenilda Souza Dos Santos Embargado: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao Dos Vales - Cresol Uniao Dos Vales Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8003591-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ZENILDA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua da Lagoa, 102, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): RÉU: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Endereço: AV MANOEL NOVAIS, 485, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO, CINTIA CARLA SENEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA CARLA SENEM DESPACHO Vistos, etc., I- Atualizem-se os dados cadastrais do Requerido, conforme o pedido e dados de Id n. 465455710.
II- Visando o contraditório, manifesta-se a outra parte do quanto pleiteado no Id n. 465455710, notadamente acerca da mudança do polo ativo desta demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 30 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8003591-73.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Zenilda Souza Dos Santos Embargado: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao Dos Vales - Cresol Uniao Dos Vales Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8003591-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ZENILDA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua da Lagoa, 102, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): RÉU: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Endereço: AV MANOEL NOVAIS, 485, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO, CINTIA CARLA SENEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA CARLA SENEM DESPACHO Vistos, etc., I- Atualizem-se os dados cadastrais do Requerido, conforme o pedido e dados de Id n. 465455710.
II- Visando o contraditório, manifesta-se a outra parte do quanto pleiteado no Id n. 465455710, notadamente acerca da mudança do polo ativo desta demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 30 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:10
Expedição de despacho.
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:05
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
30/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003591-73.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Zenilda Souza Dos Santos Embargado: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8003591-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ZENILDA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua da Lagoa, 102, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): RÉU: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Endereço: AV MANOEL NOVAIS, 485, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc., Admite-se a produção de prova em embargos de execução de título extrajudicial.
Vejamos as seguintes jurisprudências: Apelação Cível.
Embargos à execução.
Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada.
Cerceamento de defesa configurado.
Julgamento antecipado da lide.
Impossibilidade.
Cassação da sentença.
I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio.
II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA NECESSÁRIA AO JUGAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
O cerceamento de defesa ocorre se a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova necessária ao deslinde da questão e fica impedida pelo órgão judicial 2.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida e imprescindível a apreciação da causa implica em nulidade da sentença. 3.
Diante da existência de questão de fato a ser dirimida, a ausência de intimação das partes para especificar provas a produzir causa a nulidade do processo, por evidente violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000210299731001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Desta forma, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
02/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:21
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
26/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2023 04:34
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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09/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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20/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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