TJBA - 8000427-11.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000427-11.2024.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Edilene Reis Bomfim Advogado: Layna Ramalho Boaventura (OAB:BA79108) Advogado: Gabriel Arruda Silva (OAB:BA82925) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 08/2023 Processo n. 8000427-11.2024.8.05.0160 DE ORDEM do Exmo.
Dr.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA, Juiz Direito Designado desta comarca de Maracás/BA, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 21/11/2024 às 08:50 horas, que será realizada pelo CEJUSC através do link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723.
Determinou, ainda, o nobre Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a) despacho/decisão id 468213181.
Caso a parte não tenha meios de acessar a sala virtual, pode comparecer ao Fórum da Comarca de Maracás, situado na Praça Ruy Barbosa, n. 671, Centro, Maracás – BA, no dia e horário supracitado, devendo comparecer MUNIDO(A) DE DOCUMENTOS PESSOAIS e utilizar a sala passiva para essa finalidade.
Para que as partes e advogados possam relatar intercorrências e tirar dúvidas, o número para contato do CEJUSC é o Whatsapp (77) 3441-4333.
Maracás, 14 de outubro de 2024 ZENILDO SOUZA SANTOS Escrivão/Escrevente -
27/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/11/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
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21/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000427-11.2024.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Edilene Reis Bomfim Advogado: Layna Ramalho Boaventura (OAB:BA79108) Advogado: Gabriel Arruda Silva (OAB:BA82925) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: DECISÃO (...) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando à empresa ré que se abstenha de promover o desligamento ou, caso já tenha efetivado este, realize a retomada do fornecimento do serviço no prazo de 24 horas, na unidade consumidora de instalação n.º de matrícula 186599358, localizada na Rua Amélia Pereira Santos, D-70, Bairro Morumbi, Maracás/BA, CEP: 45.360-000., referente à residência da autora EDILENE REIS BOMFIM, inscrita no CPF sob o n.º *38.***.*97-50, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da causa, sem prejuízo da sua majoração em caso de insistência no descumprimento.
Fica vedada à empresa ré, do mesmo modo, a inserção do nome da parte autora em cadastros de devedores, em razão dos débitos objeto do presente feito, sob pena de multa nos mesmos moldes acima.
Inverto o ônus da prova, em razão da nítida relação de consumo que existe entre as partes, à luz do art. 6º, VIII, do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Frustrada a conciliação, devem as partes, na própria assentada, formularem eventual requerimento de produção de prova, sob pena de preclusão, em razão do rito simplificado.
Intime-se o réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do Enunciado n.º 10 do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado(a) por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:11
Expedição de intimação.
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27/05/2024 21:51
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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