TJBA - 8002175-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:10
Expedição de despacho.
-
26/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002175-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Joselita Souza Meira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Despacho: PROCESSO nº: 8002175-41.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSELITA SOUZA MEIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Itaberaba, 25 de julho de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:24
Expedição de despacho.
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02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002175-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Joselita Souza Meira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Despacho: PROCESSO nº: 8002175-41.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSELITA SOUZA MEIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Itaberaba, 25 de julho de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2024 08:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:13
Expedição de despacho.
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26/07/2024 10:22
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSELITA SOUZA MEIRA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 09:08
Expedição de despacho.
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08/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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03/09/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2022 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:16
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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02/08/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de PROSSEGUIMENTO-DO-FEITO
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20/07/2022 15:11
Expedição de decisão.
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20/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 22:07
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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12/04/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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09/04/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:42
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-JULGAMENTO-DE-IAC-PELO-STJ
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01/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 15:39
Declarada incompetência
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12/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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11/01/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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