TJBA - 8000628-97.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000628-97.2023.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Luiz Alberto Pinheiro De Queiroz Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000628-97.2023.8.05.0237 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE QUEIROZ, devidamente qualificados na inicial.
Após regular tramitação do processo, as partes celebraram avença com o objetivo de por fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do CPC.
REVOGO a liminar anteriormente concedida (Id. 444804810) e DETERMINO a imediata remoção da restrição no sistema RENAJUD referente ao veículo marca CHEV, Modelo: CRUZE LTZ NB AT, Ano 2019/2019, Cor PRATA, Placa QUF8E81, RENAVAM *11.***.*43-10, CHASSI 8AGBN69S0KR124591.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
São Gonçalo dos Campos (BA), 24 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
01/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:03
Homologada a Transação
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24/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/05/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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