TJBA - 8001602-98.2024.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:55
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001602-98.2024.8.05.0076 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Entre Rios Flagranteado: Jone Elisson Dos Santos De Jesus Advogado: Jorge Domingos Gonsalves Dos Santos (OAB:BA64215) Autoridade: Dt Entre Rios Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001602-98.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: DT ENTRE RIOS Advogado(s): FLAGRANTEADO: JONE ELISSON DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS (OAB:BA64215) DECISÃO ANTES DE SER SOLTO, DEVERÁ SER PROVIDENCIADA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
ANTES DE SER LIBERADO, JONE ELISSON DOS SANTOS DE JESUS DEVE PREENCHER E ASSINAR OS SEGUINTES CAMPOS: Telefone celular para contato (Afirmo que esse telefone é meu e AUTORIZO EXPRESSAMENTE ser intimado via WhatsApp ou ligação nesse número): __________________________________ Endereço: ___________________________________________ Estou ciente de que, caso descumpra as condições fixadas nesta decisão, poderei ser preso (assinatura do flagranteado):_________________________________________ Esta decisão tem força de ofício, alvará de soltura, termo de compromisso ou qualquer outro documento necessário para o seu efetivo cumprimento.
O FLAGRANTEADO FICA CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO das medidas cautelares PODE ENSEJAR A SUA PRISÃO A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de JONE ELISSON DOS SANTOS DE JESUS.
Inicialmente, destaco que foram obedecidas as prescrições legais, a saber: 1) oitiva das testemunhas de condução; 2) expedição de nota de culpa dentro do prazo de lei; 3) emissão de recibo de entrega de preso; 4) interrogatório do Autuado, após a oitiva das testemunhas de condução, e com prévia advertência dos direitos constitucionais, especialmente o direito ao silêncio (Miranda's Warnings).
O caso se enquadra às hipóteses do art. 302 do CPP.
Em assim sendo, HOMOLOGO a prisão em flagrante, pois preenche as formalidades legais, não sendo caso de relaxamento imediato (art. 310, I, do CPP).
Passo à análise se o caso é de liberdade provisória, conversão do flagrante em preventiva ou concessão de medidas cautelares diversas.
Para que seja possível converter o flagrante em prisão preventiva (que é medida cautelar excepcionalíssima), alguns requisitos são necessários (art. 313 do CPP).
A saber: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Descumprimento de cautelares: “Art. 282, parágrafo 4o, do CPP - § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
De mais a mais, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP).
Por fim, para além disso, é necessário que haja provocação por parte do Delegado ou do Ministério Público.
Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção.
RHC 131.263, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma.
HC 188888/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Ou seja, o juiz não pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Como se sabe, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, razão pela qual deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Todavia, imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico.
Com efeito, os depoimentos coligidos até então são no seguinte sentido: O policial condutor disse que "na data de 25/09/24 por volta das 11:45hs estava de serviço em ronda na bela vista na rua Israel, quando deparou-se com 3 indivíduos sendo que um deles com uma mochila preta em mãos e ao avistar a guarnição dispensou a mesma na varanda da residência apresentando nervosismo, que os outros dois indivíduos ficaram no local, que abordou o indivíduo sendo encontrado no bolso do mesmo 04 pinos de cocaína, e ao fazer busca no mochila foi encontrado uma quantidade de cocaína e crack, sendo: 01 trouxa de cocaína, 128 pinos de cocaína, 83 pedras de crack, um coldre de arma de fogo, a quantia de R$ 20 reais em duas notas de r$10,00, um aparelho celular da marca REDMI, ao ser indagado sobre a droga informou que droga era de sua propriedade e comercializava a mesma na localidade sendo que pedra de crack pelo valor de R$10,00 (dez reais) cada, e os pinos no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) cada, informando que os outros dois indivíduos não tinha participação.
Que o mesmo foi identificado como Jone Alisson vulgo "Barrão", residente na mesma rua onde foi abordado.
Que Jone Alisson foi apresentado nesta delegacia juntamente com o material apreendido." (sic) O flagranteado disse que “estava em frente a sua residência quando foi abordado policiais militares; Que não estava com nenhuma droga; Que a droga foi encontrada na garagem da casa do interrogado; Que comprou a droga em Alagoinhas/BA; Que comprou pelo valor de R$ 600,00 e que venderia cada pino por R$25,00 (vinte cinco reais); Que não faz parte de facção.” (sic) Assim, embora não haja suficiência para a preventiva, também não se trata o caso de liberdade provisória sem cautelares, em razão da concretude dos fatos, conforme acima se expôs.
Cabe salientar o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso sobrevenham notícias da necessidade de decretação de prisão preventiva ou quebra das condições ou reconhecimento de seu não-cabimento (arts. 313, 316, 338 e 339, CPP).
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 310, III, do CPP, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a JONE ELISSON DOS SANTOS DE JESUS, cumulada com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319 do CPP), a serem cumpridas por ele imediatamente após a intimação: 1- JONE ELISSON DOS SANTOS DE JESUS deverá COMPARECER NO BALCÃO VIRTUAL DO CARTÓRIO CRIMINAL no Fórum de ENTRE RIOS-BA, sempre que previamente intimado e nos seguintes dias: - 13 de novembro de 2024, das 09h às 14h; - 11 de dezembro de 2024, das 09h às 14h; - 13 de março de 2025, das 09h às 14h; - 10 de abril de 2025, das 09h às 14h; - 08 de maio de 2025, das 09h às 14h; - 12 de junho de 2025, das 09h às 14h; Após isso, o flagranteado estará dela desobrigado.
Caso tenha alguma dificuldade, o flagranteado deverá ligar para a Vara Criminal desta Comarca, fone: (75) 3420-2319/ 2341, entrar no Balcão Virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/8423051 ou enviar um e-mail justificando suas atividades (dizendo onde está residindo, se está trabalhando ou estudando, etc.), para o seguinte endereço eletrônico: [email protected] 2- Está proibido de ausentar-se da cidade em que reside por mais de 05 dias, sem prévia comunicação a este juízo.
Ou seja, caso precise se ausentar da cidade em que reside por mais de 05 dias, deverá antes comunicar o seu destino e itinerário a este juízo, (informando o lugar onde será encontrado) podendo fazer essa comunicação presencialmente, ou para o e-mail [email protected] ou via Balcão Virtual (no link https://call.lifesizecloud.com/8423051) 3) Deverá comunicar qualquer mudança de endereço ou de telefone que eventualmente houver. 5) Aplico a medida de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), pelo prazo de 04 meses.
Após 04 meses da colocação da monitoração eletrônica, o flagranteado estará dela desobrigado.
O descumprimento de quaisquer medidas poderá ensejar a aplicação de medidas mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva Se houver notícia nos autos do descumprimento das medidas, DETERMINO QUE O CARTÓRIO, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, dê vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a necessidade de DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
Com o parecer ministerial, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Após, dê-se baixa e apense-se/converta-se, oportunamente, ao Inquérito Policial, sem prejuízo de fiscalização das medidas aplicadas O Ministério Público deverá ser intimado, na forma da Portaria 03/2021, em prazos intervalados (de, no máximo, 90 em 90 dias), até que se manifeste sobre as providências que entender cabíveis.
Cópia desta decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA (Provimento CGJ n. 03/2020), que, nos termos do Provimento CGJ n. 3/2015, deverá ser encaminhado diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, por e-mail, fax ou outro meio de comunicação, para ser cumprido imediatamente, independente de carta precatória ou outro instrumento, se por outro motivo não estiver preso, entregando-se cópia ao liberando, que sairá notificado das medidas cautelares e das medidas protetivas.
Registre-se no sistema BNMP2.
Ciência à Polícia Militar, para, se possível, acompanhamento e fiscalização.
Se a Polícia Militar tiver ciência do descumprimento das medidas cautelares, poderá entrar em contato diretamente com o Ministério Público (e-mail [email protected]) para que o Parquet adote as providências que entender cabíveis.
Buscando imprimir maior celeridade ao feito e considerando as recomendações de isolamento social por conta da pandemia do Coronavírus, autorizo, com fulcro na ratio esposada o art. 9º, do Ato Conjunto n° 04 – TJBA, de 25 de fevereiro de 2021, que as intimações sejam feitas via WhatsApp, e-mail, telefone, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Saliento que, no momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá adotar medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data registrada no sistema.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 15:47
Juntada de informação
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27/09/2024 14:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2024 13:45
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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27/09/2024 12:00
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:22
Concedida a Liberdade provisória de JONE ELISSON DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *96.***.*92-29 (FLAGRANTEADO).
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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