TJBA - 8024678-42.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:30
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024678-42.2024.8.05.0080 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Josenilton Ferreira Da Silva Advogado: Luciano Ferreira De Cerqueira (OAB:BA48395) Advogado: Nelson Da Fonseca Daltro Neto (OAB:BA77181) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8024678-42.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JOSENILTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO FERREIRA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANO FERREIRA DE CERQUEIRA (OAB:BA48395), NELSON DA FONSECA DALTRO NETO (OAB:BA77181) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JOSENILTON FERREIRA DA SILVA, formulado por sua defesa nos termos da petição de id. 464512095.
O Ministério Público, inicialmente, requereu que o estabelecimento prisional fosse oficiado para informar se o interno está recebendo assistência médica, inclusive referente a cuidados específicos atinentes ao uso de uma bolsa de colostomia, e se diante do quadro de saúde apresentado, a Unidade tem condições de lhe prestar a necessária atenção médica ou se faz necessária a sua transferência para clínica/hospital (id. 464808939).
Diante de fato superveniente, o Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão do Requerente, informando ter promovido a requisição de novas diligências no inquérito policial remetido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em exame, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante em 26/08/2024.
No curso do prazo legal, informou o parquet o retorno dos autos do IP Nº 8025019-68.2024.8.05.0080 à Delegacia - 2ª DTE-FS, para a realização de diligências consideradas imprescindíveis à formação da opinio delicti acerca dos fatos que o informam, nos termos do artigo 54, II da Lei 11.343/2006.
Com efeito, não tendo havido oferecimento da denúncia, nem requerimento para a prorrogação do inquérito policial, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial de relaxamento da prisão do investigado.
Não se pode olvidar que, a despeito da gravidade dos crimes que são imputados ao acusado nesse procedimento, o fato é que a manutenção de sua custódia cautelar caracterizaria constrangimento ilegal, em fase da dilação do prazo necessária para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público à Delegacia especializada.
Nada obstante, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, já que o réu é multireincidente, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere, não havendo qualquer óbice para tanto, ainda que se tenha reconhecido, neste decisum, a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido é o remansoso entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA CAUTELAR RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP)- POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DAS CAUTELARES - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Não caracteriza ilegalidade a imposição de medidas cautelares após o relaxamento da prisão preventiva, se presentes seus pressupostos de admissibilidade (art. 283, § 1o do CPP) e fundamentos (art. 282, I e II do CPP) - O rol do art. 319 do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, podendo o Magistrado, fundamentadamente, fixar as cautelares que entender necessárias ao caso concreto, em estrita observância aos requisitos legais - A aplicação das medidas insculpidas no art. 319 do CPP deve observar o binômio suficiência/adequação em relação aos fins acautelatórios insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal. (TJ-MG – HC: 10000191651116000 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) - grifos nossos.
HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RELAXAMENTO.
NECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
DESRESPEITO A PRAZOS PROCESSUAIS INJUSTIFICÁVEL E NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
CABIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
OFÍCIO. (...) 2.
Ainda que constatado o excesso de prazo na formação da culpa, não sendo possível a manutenção da prisão preventiva, o interesse público não pode ser esquecido, impondo-se a sua compatibilização com o direito à liberdade do agente, sendo, portanto, viável a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. (TJ-MG - HC: 10000160065082000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 17/03/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2016) – grifos nossos.
Deste modo, RELAXO A PRISÃO CAUTELAR do requerente, aplicando-lhes, em contrapartida, as seguintes cautelares: I – Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; II – Proibição de ausência da Comarca sem prévia autorização judicial; III – Obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Advirta-se ao beneficiado que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, ou o cometimento de novo crime, poderá justificar o restabelecimento da ordem prisional.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA através do sistema BNMP 2.0, colocando-se o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se detido.
Intimações e expedientes necessários.
Feira de Santana/BA, 30 de setembro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
03/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:07
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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30/09/2024 17:51
Relaxado o flagrante
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30/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Promoção. Informações. 8024678_42.2024.8.05.0080. JOSÉ NILTON FERREIRA DA SILVA
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18/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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