TJBA - 8000430-45.2017.8.05.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/01/2025 16:01
Baixa Definitiva
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17/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICOARA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICOARA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MERENQUALY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000430-45.2017.8.05.0019 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Merenqualy Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Bruno Bacelar De Oliveira Santos (OAB:BA41314-A) Embargante: Municipio De Ibicoara Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000430-45.2017.8.05.0019.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA EMBARGADO: MERENQUALY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s):BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O acórdão embargado concluiu pela validade da citação eletrônica via Sistema PJe, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inexistência de citação válida. 2.
A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve citação regular do Município, resultando em prejuízos processuais e financeiros.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Verificação da existência de omissão no acórdão embargado. 4.
Adequação dos embargos de declaração como meio processual para rediscutir a matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara as questões relativas à validade da citação eletrônica, não havendo omissão no enfrentamento da questão. 7.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida não é adequada, configurando mero inconformismo da parte embargante. 8.
Jurisprudência e doutrina indicam que embargos de declaração não são via adequada para reforma de decisão colegiada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos. 10.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados - CPC, art. 1.022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000430-45.2017.8.05.0019.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IBICOARA e como embargado MERENQUALY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
04/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/09/2024 15:34
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICOARA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICOARA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MERENQUALY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 04:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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