TJBA - 8006482-95.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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18/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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18/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 02:32
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 23/10/2024 23:59.
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14/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006482-95.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Naiara Rodrigues De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006482-95.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: NAIARA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de NAIARA RODRIGUES DE SOUZA.
Pois bem.
Considerando que o requerido devidamente citado, contudo, deixou de apresentar contestação, assim, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, incorre sobre ela o efeitos decorrentes da revelia, quais sejam: São reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial, mas não, necessariamente incidirá as consequências jurídicas pretendi das pelo autor.
A ocorrência da revelia não impede que o magistrado aprecie os pedidos.
Nesse sentido: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem as consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987-CE, rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377).
Nessa toada, DECRETO a revelia de NAIARA RODRIGUES DE SOUZA.
Ademais, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M. -
09/09/2024 15:53
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:53
Decretada a revelia
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28/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:04
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:33
Expedição de citação.
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17/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:33
Expedição de citação.
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21/12/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2023 11:51
Expedição de citação.
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30/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:23
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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22/01/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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