TJBA - 8083172-16.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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19/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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15/07/2025 11:50
Juntada de Alvará
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27/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490425521
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27/03/2025 11:29
Determinado o arquivamento definitivo
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13/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8083172-16.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Irandir Do Nascimento Santana Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:SP113887-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8083172-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRANDIR DO NASCIMENTO SANTANA Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408) EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP113887-A) DECISÃO R.H.
Recebo a fase de cumprimento de sentença, porquanto a petição de Id. 450523211 e ss atende aos requisitos dispostos no art. 524, incisos I a VII, do CPC.
Mantenho a gratuidade da justiça ao exequente.
Intime-se o devedor, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito, com fulcro no artigo 523, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos do art. 854 do referido Código de Ritos.
Após, voltem para constrição.
Apresentada impugnação, voltem para análise.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/09/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:25
Decorrido prazo de IRANDIR DO NASCIMENTO SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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13/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/06/2023 18:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2023 19:17
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/12/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:08
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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26/02/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:28
Decorrido prazo de IRANDIR DO NASCIMENTO SANTANA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:30
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
03/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:50
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2021 20:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 07:38
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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25/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2020 01:36
Decorrido prazo de IRANDIR DO NASCIMENTO SANTANA em 17/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2020.
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11/09/2020 23:45
Conclusos para decisão
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11/09/2020 23:24
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2020 03:02
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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23/08/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
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23/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 18:21
Publicado Despacho em 10/02/2020.
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07/02/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/02/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:20
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 08:00.
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09/12/2019 21:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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