TJBA - 8000116-77.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 19:48
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:53
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 29/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
22/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:04
Juntada de conclusão
-
17/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:59
Outras Decisões
-
18/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
20/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/08/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:11
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
04/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 12:02
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 03:19
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 03:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 17/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 23:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/03/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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22/03/2023 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:32
Juntada de conclusão
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24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000116-77.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Interessado: Americo Santos Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-77.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTERESSADO: AMERICO SANTOS Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por AMERICO SANTOS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, sob alegação de falha na prestação do serviço, dada a fatura em valor não correspondente ao real consumo do Requerente.
Aduz o autor que em janeiro de 2021 padeceu pela suspensão dos serviços de energia elétrica, mesmo estando com todas as contas regularmente pagas.
Narra, também, que a fatura do referido mês, cujo vencimento se deu em fevereiro de 2021, apresentou elevação injustificável do consumo, sobretudo porque mora sozinho, alcançando a utilização de 1.000 Kwh, com valor de R$ 906,42 (novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Por força disso, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a compensação moral pelos danos subjetivamente sofridos.
Deferida liminar em id. 95081053, este juízo determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 119884509), requerendo o acolhimento das preliminares e aduzindo ser regular a cobrança, considerando tratar-se de um consumo atípico por parte do Requerente, o que justifica o valor da fatura.
Suscitou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 120709537), a parte autora afastou as alegações da defesa e reiterou os pedidos exordiais.
Intimadas à se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 210806001), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em tempo, a demandada suscitou, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados especiais na presente demanda, por entender necessária a realização de perícia técnica para apuração dos fatos reclamados, de modo que sendo a causa complexa, afastaria a competência do mencionado rito.
Todavia, o caso sub judice processa-se pelo Rito Ordinário, e não pelo Rito dos Juizados Especiais, de modo que a presente liminar não tem razão de ser.
Portanto, afasto-a.
Por fim, aduziu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e, de logo, afasto esta preliminar, por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao Judiciário nas causas que versam sobre dano moral por defeito na prestação de serviço.
Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
O autor aduz que no ano de 2020, por orientação da demandada, realizou o parcelamento de faturas cujos valores estavam mais altos que o comum, pagando, de maio a novembro daquele ano, R$ 143,07 (cento e quarenta e três reais e sete centavos) por mês, até a efetiva quitação do parcelamento.
Nos meses posteriores, tornou a pagar valor real do consumo, estando em dia com o pagamento de todas.
Informa, contudo, que em janeiro de 2021 sofreu a suspensão do fornecimento de energia de sua residência, e constatou que a fatura, cujo vencimento se deu em fevereiro do mesmo ano, apresentou valor exorbitante, no montante de R$ 906,42 (novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), mesmo não havendo mudança de consumo na sua residência, habitada exclusivamente por ele.
Pelo documento de id. 93972619, é evidente a média de consumo do autor entre 30 e 91 Kwh.
Nota-se que no mês reclamado o consumo aumentou cerca de dois mil e seiscentos por cento da média de utilização de KWh pelo autor, o que infirma qualquer tese de consumo atípico.
Além disso, mesmo considerando o estado pandêmico que assolava o país no mês reclamado, conforme alegado pela demandada, é de se dizer que fora decretado desde 2020, mas a desproporcional fatura só veio em janeiro de 2021, não prosperando sua tese.
Destarte, observando a média de consumo mensal da energia elétrica pelo autor, é imperiosa a declaração de inexistência da dívida, uma vez que, cabendo à demandada comprovar a regularização da cobrança, justificando tamanha alteração de consumo em um mês isolado, não se desincumbiu do seu dever.
Ademais, a demandada insiste na alegação de regularidade da suspensão em face da inadimplência do consumidor, inclusive indicando nas faturas que havia conta em aberto.
E, de fato, pelas faturas anexadas pelo consumidor, nota-se que desde julho de 2020 havia aviso pela requerida neste sentido.
Todavia, a jurisprudência pátria entende que o corte por fatura em aberto só pode ocorrer dentro de até 90 dias de inadimplência, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - CORTE DE ENERGIA POR DÍVIDA PRETÉRITA - 90 DIAS ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, legítima se revela a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa O corte administrativo do fornecimento de energia elétrica como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de débitos é possível desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio aviso ao consumidor do inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito.
Requerimentos de parcelamentos devem ser feitos administrativamente, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara. (TJ-MS - AC: 08103382620198120001 MS 0810338-26.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Entretanto, a suspensão do fornecimento correu em janeiro de 2021, após cerca de 180 dias de inadimplemento, conferindo caráter irregular à atitude da Requerida, sendo, portanto, ilícito o ato perpetrado por esta.
Assim, decerto que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º, I, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
A prescindibilidade da culpa sujeita o demandado à responsabilidade objetiva.
Com efeito, sobre esta temática colho a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: “A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).” Conforme já esclarecido, é hialina a falha na prestação do serviço, porquanto suspendeu os serviços de energia elétrica ao autor em virtude de inadimplemento pretérito à 90 dias, e ainda cobrou valor que foge em muito à média de consumo do autor.
Faltou zelo pela demandada em observar a exacerbada mudança de consumo, fato indicativo de irregularidade do serviço.
Desta feita, pelo que expressa o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, deve a empresa se responsabilizar pelos fortuitos que promoverem danos aos consumidores, ainda que meramente moral, de modo que para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação/omissão da empresa fornecedora, o dano e o nexo causal entre ambos.
Neste ínterim, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, a indenização moral vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também, conforme ensina a jurisprudência pátria, da razoabilidade, para fixação do quantum indenizatório, de modo a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, e servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, bem como para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de dano moral, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, ratifico a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência da demandada, esta arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Não apresentada formulação de cumprimento de sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
14/02/2023 20:26
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 07:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 15:38
Juntada de conclusão
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 08:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:50
Expedição de citação.
-
30/06/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:17
Juntada de conclusão
-
22/07/2021 21:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 14:48
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 24/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:45
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
09/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
23/06/2021 20:04
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
23/06/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:37
Expedição de citação.
-
18/06/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 14:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
18/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 13:50
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
20/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
10/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 20:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:00
Juntada de conclusão
-
04/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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