TJBA - 8002310-13.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002310-13.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Adilson Alves Costa Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Advogado: Vanessa Souto Paulo (OAB:BA64935) Requerente: Edson Claudio Santana Silva Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Advogado: Vanessa Souto Paulo (OAB:BA64935) Requerente: Elivaldo Espirito Santo Meneses Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Advogado: Vanessa Souto Paulo (OAB:BA64935) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002310-13.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ADILSON ALVES COSTA, EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA, ELIVALDO ESPIRITO SANTO MENESES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Adilson Alves Costa e outros requereram cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 454026577). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 439521757, 439525210 e 439525211 ) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação d ataxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado,conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Todavia, havendo renúncia dos exequentes Adilson Alves da Costa e Edson Claudio Santana Silva, quanto ao montante que exceder o teto da RPV, deve ser expedida a requisição de pequeno valor quanto aos mesmos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados nos IDs 439521757, 439525210 e 439525211 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório do exequente Elivaldo Espírito Santo Menezes, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA.
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido aos exequentes Adilson Alves Costa e Edson Claudio Santana Silva e honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Determino a intimação do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID 218241035, procedendo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET incorporada aos proventos e paga pelo acionado para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em favor dos autores, enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na reserva remunerada, na forma paga à patente de 1º Tenente, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
30/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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30/09/2024 10:18
Expedição de sentença.
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ADILSON ALVES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIVALDO ESPIRITO SANTO MENESES em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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03/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:08
Expedição de sentença.
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25/07/2024 17:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/07/2024 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2024 17:08
Homologado o pedido
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20/07/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2024 15:15
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 15:15
Decorrido prazo de ELIVALDO ESPIRITO SANTO MENESES em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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12/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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28/02/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:39
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
09/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
02/09/2022 08:56
Expedição de intimação.
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02/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 17:59
Expedição de despacho.
-
31/07/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:53
Expedição de despacho.
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23/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 06:14
Decorrido prazo de ADILSON ALVES COSTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 06:14
Decorrido prazo de ELIVALDO ESPIRITO SANTO MENESES em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:29
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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01/04/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 15:43
Expedição de despacho.
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22/03/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 17:21
Juntada de decisão
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02/02/2021 07:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 07:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 07:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 10:48
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 17:12
Decorrido prazo de ELIVALDO ESPIRITO SANTO MENESES em 19/08/2020 23:59:59.
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10/01/2021 17:12
Decorrido prazo de ADILSON ALVES COSTA em 19/08/2020 23:59:59.
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10/01/2021 17:11
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 13:14
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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23/08/2020 13:14
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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23/08/2020 13:13
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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23/08/2020 04:38
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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08/08/2020 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2020 01:18
Expedição de intimação via Sistema.
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25/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 01:13
Expedição de decisão via Sistema.
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25/07/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 18:45
Juntada de decisão
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21/07/2020 18:45
Juntada de Ofício
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21/06/2020 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:40
Decorrido prazo de ELIVALDO ESPIRITO SANTO MENESES em 06/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:40
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:02
Decorrido prazo de ADILSON ALVES COSTA em 06/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2020 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 16:02
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 10:24
Expedição de decisão via Sistema.
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27/02/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:24
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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