TJBA - 0302887-41.2014.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0302887-41.2014.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Maria Jacira Dos Santos Rodrigues Advogado: Cornel Wilde Dos Santos (OAB:BA10042) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302887-41.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: MARIA JACIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB:BA10042) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução em face do Município de Valença; A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão; Apresentada impugnação no id. 431782314; Em petição id. 434857326, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Executada no ID. 431782315 dos autos e DECLARO DEVIDO a (s) parte (s) Autora-Exequente (s) os valores ali constantes.
Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (CF, art. 100, § 3º) ou Precatório, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Ademais, importante ressaltar que embora a parte exequente tenha concordado com o valor apresentado na impugnação da executada, o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, estabeleceu que a concordância da parte exequente aos cálculos da parte executada leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, e torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Acolhida a impugnação, torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. 3.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018).
Desse modo, os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo.
Em sendo assim, a teor do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, com a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da parte exequente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias.
P.I.C.
VALENÇA/BA, 21 de junho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0302887-41.2014.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Maria Jacira Dos Santos Rodrigues Advogado: Cornel Wilde Dos Santos (OAB:BA10042) Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302887-41.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: MARIA JACIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB:BA10042) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução em face do Município de Valença; A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão; Apresentada impugnação no id. 431782314; Em petição id. 434857326, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Executada no ID. 431782315 dos autos e DECLARO DEVIDO a (s) parte (s) Autora-Exequente (s) os valores ali constantes.
Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (CF, art. 100, § 3º) ou Precatório, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Ademais, importante ressaltar que embora a parte exequente tenha concordado com o valor apresentado na impugnação da executada, o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, estabeleceu que a concordância da parte exequente aos cálculos da parte executada leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, e torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Acolhida a impugnação, torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. 3.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018).
Desse modo, os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo.
Em sendo assim, a teor do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, com a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da parte exequente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias.
P.I.C.
VALENÇA/BA, 21 de junho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/07/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:21
Decorrido prazo de CORNEL WILDE DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:53
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
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27/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:58
Comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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21/03/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 14:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/01/2021 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/04/2019 00:00
Documento
-
15/04/2019 00:00
Documento
-
15/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Procedência em Parte
-
03/05/2016 00:00
Mandado
-
31/03/2016 00:00
Documento
-
11/03/2016 00:00
Publicação
-
22/02/2016 00:00
Documento
-
22/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Mero expediente
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
13/10/2015 00:00
Petição
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01/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/04/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
31/01/2015 00:00
Publicação
-
07/01/2015 00:00
Mero expediente
-
17/12/2014 00:00
Petição
-
17/12/2014 00:00
Documento
-
17/12/2014 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Petição
-
17/12/2014 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Documento
-
17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Documento
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17/12/2014 00:00
Documento
-
17/12/2014 00:00
Documento
-
20/11/2014 00:00
Recebimento
-
20/11/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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