TJBA - 8000016-34.2019.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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14/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000016-34.2019.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Valdenor De Jesus Pereira Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Advogado: Marcos Henrique De Araujo Santos (OAB:BA36780) Advogado: Daniel Nascimento Dos Santos (OAB:BA68236) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000016-34.2019.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: VALDENOR DE JESUS PEREIRA Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421), MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA36780), DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA68236) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Em análise os presentes ação de indenizatória por danos materiais e morais, proposta por VALDEMOR DE JESUS PEREIRA contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA, alegando negativa de contratação.
Aduz a parte autora que não realizara qualquer contratação de serviços com a requerida, e que, mesmo assim, ela procedeu com a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação, aduz que o débito ensejador da cobrança foi a falta de pagamento de faturas de cartão de crédito, dívida esta cedida ao réu.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança a qual motivara a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.
Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de serviços de transporte aéreo, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) – destaque não presente no original.
Motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3.
Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, não tendo sequer apresentado cópia do suposto contrato no momento processual oportuno, deixando de provar sua existência que justificasse a inclusão do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito por suposto inadimplemento contratual.
No entanto foram apresentadas apenas cópias de faturas em nome do autor, mas com compras em várias praças diferentes, e com endereço diverso do seu.
A fim de elidir sua responsabilidade, cabia à empresa requerida demonstrar que a parte demandante foi a pessoa que realmente contratou com ela.
Como isso não foi provado pelo réu, já que sequer fora apresentada a cópia do suposto contrato ou qualquer outra prova da suposta contratação, entendo que assiste razão à parte autora, incidindo a inversão do ônus da prova, conforme item 2.1, desta sentença.
Sabe-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a empresa promovida, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, onde este, em sendo muitas a parte hipossuficiente da relação de consumo, nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante, conforme se verifica nos presentes autos.
Com isso, é a parte requerida quem deve comprovar que celebrou contrato com a parte autora, o que não ocorrera no presente caso.
E este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURIDICA NÃO COMPROVADA - ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Eventual prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236767-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar, que seria o da contestação.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer avença apta no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto ao suposto contrato, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a parte promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E a empresa promovida, como visto acima, ao proceder à precária contratação com a inclusão do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela parte promovida não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CC/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, promovendo meios seguros a fim de que se aquilate que realmente é o consumidor a pessoa contratante, e não um terceiro falsário em seu lugar, bem como ainda respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, o fato de ver seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de contrato não firmado impingiu à parte autora inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes de operação não contratada e ainda com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de inserção indevida de seu nome no SPC/SERASA.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que consta dívida em nome de pessoa que sequer realizara o contrato respectivo e ainda com a respectiva inclusão do seu nome no SPC/SERASA, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido, conforme documentos trazidos ainda com a petição inicial.
A extensão dos danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida.
Ainda o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - INVALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. - (...) - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290251-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma empresa de transporte aéreo, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, e considerando que foram várias as inserções do seu nome em órgão de proteção ao crédito, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de cinco mil reais.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando essa data do primeiro registro no órgão de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato a que alude a inicial, afastando a relação jurídica entre as partes dele decorrente; 2) CONDENO a requerida, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, a proceder a exclusão do nome da parte autora, VALDENOR DE JESUS PEREIRA, dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos reportados na página três, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença; 3) CONDENO o demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso (primeiro registro no órgão de proteção ao crédito), nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor total da condenação atualizado, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
24/09/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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08/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:56
Juntada de conclusão
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05/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2022 11:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:39
Outras Decisões
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31/08/2021 07:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 18:01
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:27
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/08/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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19/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 03:56
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:40
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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06/07/2021 09:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/08/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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06/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 12:19
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 11:00.
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23/10/2019 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2019 11:30
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 11:00.
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30/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
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19/08/2019 09:28
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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19/08/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 13:29
Expedição de intimação.
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05/08/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 18:23
Conclusos para decisão
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23/01/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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