TJBA - 8000856-42.2017.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JESUS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RENAN FREITAS MACEDO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de KIRA JONES PAMPONET em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000856-42.2017.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Sebastiao Jesus De Oliveira Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839) Requerido: Jerolina Maria De Jesus De Oliveira Advogado: Kira Jones Pamponet (OAB:BA18059) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000856-42.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: SEBASTIAO JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO (OAB:BA52839) REQUERIDO: JEROLINA MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): KIRA JONES PAMPONET (OAB:BA18059) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de Interdição ajuizada por SEBASTIÃO JESUS DE OLIVEIRA, em favor de sua genitora JERULINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, sob alegação de que esta é portadora de Alzheimer e ansiedade.
Aduz que por conta da deficiência mental e da incapacidade motora, a sua genitora não consegue reunir condições básicas para praticar os atos do dia a dia bem como os atos da vida civil.
Ademais, os irmãos do requerente declararam ser o Senhor SEBASTIANO JESUS DE OLIVEIRA o responsável pela Senhora JERULINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA (Ids. 8870315, 32064850).
Juntou documentos Id. 8869820.
Realizada audiência, foi registrado que a entrevista se encontrava inviável em decorrência da aparente condição de saúde da interditanda, Id. 11305378.
O requerente juntou laudo médico da interditanda, Id. 8870278 e 125755068.
Oficiado o cartório de registro de imóveis, juntou certidão negativa, Id. 12291226.
Foi juntado laudo do estudo social, atestando os cuidados prestados pela requerente ao interditando, Id. 32064850.
Parecer ministerial favorável ao pedido, Id. 434212437. É o breve resumo.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento para nomeação de curador à JEROLINA MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, pessoa com doença incapacitante.
A controvérsia gira em torno de definir se o(a) requerida(a) encontra-se incapaz, temporária ou permanentemente, de exprimir sua vontade, necessitando da nomeação de curador para melhor atender aos seus interesses e se o pretenso curador tem legitimidade para assumir o munus.
Nesse sentido, com razão a requerente.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Em paralelo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que a curatela para pessoas com deficiência constitui: “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Assim, na hipótese da pessoa com deficiência apresentar tal condição, pode ser submetida à curatela, observando-se, contudo, as disposições previstas na Lei 1.146/2015: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." A atual sistemática da curatela visa, portanto, resguardar a dignidade da pessoa humana, nomeando curador à pessoa com deficiência, apenas se for atender ao melhor interesse do curatelando(a).
Lado outro, o curador deve ser nomeado considerando a lista de preferência instituída pelo art. 1775 do CC.
Pois bem.
No presente caso, os documentos anexados ao feito comprovam a incapacidade do(a) requerido(a) em exprimir a sua vontade e a necessidade do auxílio de terceiro para praticar os atos da vida civil.
Notadamente, o laudo médico e os relatórios de de Id. 18897523.
O laudo do perito indicou que o(a) curatelando(a) não possui condições de reger a própria vida em razão de: “Devido ao grau de Alzheimer a paciente encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil devido a ausência de luzidez e desorientação".
O relatório psicossocial indicou (Id. 32064850): "Seu filho Sebastião se responsabiliza pela gestão financeira e a gestão dos cuidados básicos com a sua filha Elza".
Diante de tudo que consta dos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, satisfeitos os requisitos dos artigos 747 e seguintes do CPC e com base no parecer ministerial favorável ao pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de JERULINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, nomeio - lhe CURADOR(A) seu filho SEBASTIÃO JESUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na inicial, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso em 05 dias.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pela interditada somente poderá ser realizada com assistência da curadora (art. 85, da Lei nº 13.146/2015).
Ademais, a interditada não poderá, sem curador transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade.
A aquisição de empréstimos em nome da requerida, dependem de autorização judicial.
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição da presente interdição no respectivo assento.
Na sequência, proceda-se, considerando a situação de hipossuficiência da parte requerente, a publicação desta Sentença respeitando-se a forma e prazos previstos no art. 755, §3º, do CPC.
P.R.I Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de ofício/mandado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
28/09/2024 09:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:24
Juntada de conclusão
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/01/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 08:07
Decorrido prazo de KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 14:44
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
28/10/2021 21:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO JESUS DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:06
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 18:01
Juntada de vista ao mp
-
02/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/02/2021 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2021 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 14:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/02/2021 13:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/01/2021 09:24
Juntada de carta
-
08/01/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2020 15:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2020 15:51
Juntada de carta
-
27/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2020 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2020 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2020 14:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/05/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 14:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
19/02/2020 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:34
Publicado Intimação em 04/10/2019.
-
05/10/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:19
Expedição de intimação.
-
19/08/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2019 01:51
Decorrido prazo de JESSICA BASTOS SAMPAIO em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2019 12:45
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 17:37
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 17:37
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 16:57
Juntada de mandado
-
29/05/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 16:15
Expedição de intimação.
-
18/10/2018 17:16
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2018 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 16:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2018 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2018 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 17:25
Juntada de Ofício
-
04/05/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2018 09:54
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 09:40.
-
21/02/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 16:55
Expedição de intimação.
-
20/02/2018 16:51
Expedição de citação.
-
19/02/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001035-75.2024.8.05.0041
Tony Novais de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Tony Novais de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 17:52
Processo nº 8125040-37.2020.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo de Brito Lima
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 17:34
Processo nº 0335743-87.2017.8.05.0001
Lr Ivo Transportes LTDA - ME
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Ronney Castro Greve
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2017 10:45
Processo nº 8152841-20.2023.8.05.0001
Kubitschek do Rosario Souza
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo de Sena Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 10:12
Processo nº 8178998-64.2022.8.05.0001
Domingos Ferreira Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 11:30