TJBA - 8000017-47.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:52
Expedição de intimação.
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09/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000017-47.2023.8.05.0237 Monitória Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Reijane De Oliveira Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000017-47.2023.8.05.0237 Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Constituição de Renda] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: REIJANE DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, alegando contradição na sentença do Id. 449290117, pois, não se definiu sobre o pagamento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento, uma vez que, no despacho do id. 353239133, foi indeferida a gratuidade da justiça ao embargante autorizando a efetuar o pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo.
Ante o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento em todos os seus termos, contudo, retifico o dispositivo da sentença, para incluir no mesmo, que as custas deverão ser pagas pelo embargante, no prazo de 10 dias.
Intime-o nesse sentido.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
23/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:53
Expedição de intimação.
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10/09/2024 19:49
Decorrido prazo de REIJANE DE OLIVEIRA RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 18:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 17:46
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:15
Homologada a Transação
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14/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:03
Expedição de citação.
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17/07/2023 18:00
Decorrido prazo de REIJANE DE OLIVEIRA RAMOS em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:40
Expedição de citação.
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17/03/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:39
Expedição de citação.
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20/01/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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