TJBA - 8052212-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:44
Baixa Definitiva
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22/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TARCIO JESUS SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8052212-07.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sabrina Santana Dantas Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito De Jequie Vara Do Juri E Execuções Penais Paciente: Tarcio Jesus Santana Advogado: Sabrina Santana Dantas Dos Santos (OAB:SP196552) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8052212-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrante: SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS Paciente: TÁRCIO JESUS SANTANA Advogado (a): Sabrina Santana Dantas dos Santos (OAB/SP 196.552) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo ACORDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUPLO HOMICÍDIO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUGA DO PACIENTE APÓS OS FATOS DELITUOSOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O PERICULUM LIBERTATIS, FRENTE À NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA QUE APONTAM PARA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO IMPOSTA. 2.
AVENTADAS DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE APONTAM PARA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO DECRETADA, COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3.
VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS.
CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8052212-07.2024.8.05.0000, da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogado Sabrina Santana Dantas dos Santos (OAB/SP 196.552), como Paciente, TÁRCIO JESUS SANTANA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Jequié/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça -
04/10/2024 01:03
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:58
Denegado o Habeas Corpus a TARCIO JESUS SANTANA - CPF: *75.***.*95-56 (PACIENTE)
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01/10/2024 14:01
Denegado o Habeas Corpus a TARCIO JESUS SANTANA - CPF: *75.***.*95-56 (PACIENTE)
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01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 12:09
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 16:33
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/09/2024 17:13
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TARCIO JESUS SANTANA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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