TJBA - 8038568-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 77171 / BA (2025/0342680-9) autuado em 09/09/2025
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08/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de CIENTE MP
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06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:17
Juntada de Petição de recurso ordinário
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21/05/2025 02:30
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038568-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENIVALDO GOMES DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE.
REVISÃO DE PROVENTOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração estadual, com o objetivo de obter promoção retroativa ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão de seus proventos, com base na patente de Capitão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante preenche os requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente, com efeitos retroativos; e (ii) definir se a ausência dessa promoção configura omissão ilegal da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Segurança exige prova documental inequívoca do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória. 4.
A legislação estadual aplicável (Lei nº 7.990/01) estabelece que a promoção na carreira militar é gradual, seletiva e sucessiva, dependendo do preenchimento de requisitos como interstício, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e existência de vagas. 5.
O impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos para a ascensão ao posto de 1º Tenente, como a conclusão dos cursos necessários, a inclusão em lista de pré-qualificação e a existência de vagas disponíveis no período em que estava na ativa. 6.
A ausência de comprovação do direito à promoção inviabiliza o pleito de revisão dos proventos, não configurando omissão ilegal da Administração Pública. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a promoção na carreira militar, afastando alegações baseadas apenas no tempo de serviço. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A promoção na carreira militar é gradual, seletiva e sucessiva, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e existência de vagas. 2.
A ausência de comprovação dos requisitos necessários inviabiliza a concessão da promoção retroativa e a revisão de proventos na inatividade. 3.
Não há direito líquido e certo à promoção por mero decurso do tempo de serviço sem a comprovação do atendimento às exigências normativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/01, arts. 122, 123, 127 e 134; Decreto Estadual nº 16.300/15, arts. 1º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0505178-25.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038568-94.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante BENIVALDO GOMES DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79432743
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 11:47
Denegada a Segurança a BENIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*37-91 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 09:03
Denegada a Segurança a BENIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*37-91 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:51
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/03/2025 14:35
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:00
Juntada de Petição de 3_ 8038568_94.2024.8.05.0000. MS. reclassif. PM in
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BENIVALDO GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:07
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de mandado
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08/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8038568-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Benivaldo Gomes Da Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038568-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENIVALDO GOMES DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Benivaldo Gomes da Silva contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em reclassificar o impetrante para o cargo de 1o Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e conceder o salário com base no cargo de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Inicialmente pede gratuidade da justiça asseverado não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Em suas razões, o impetrante sustentou que “os quadros da polícia militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei 7.990/01, possuía os respectivos postos e graduações, como sendo: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE.
Assim sendo, com o advento da respectiva Lei 7.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO.
De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.
Resta comprovado de acordo com o teor da Lei 7.990/2001, que a figura do Subtenente PM fora extinta”.
Relatou que quando a Administração Pública com base no artigo 92, III, da Lei 7.990/2001, e artigos 175, I e 176, transferiu o impetrante para a inatividade, ele ocupava a graduação de 1º Sargento PM com proventos calculados com base na remuneração de 1º tenente.
Salientou, ademais, que “a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não sargento”.
Frisou, outrossim, que “à época estava na ativa e hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que a mesmo foi promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferida para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período”.
Menciona que “o interstício para promoção no estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM, conforme demonstrado alhures, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria.” Diante de tais considerações, pugnou pela concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela para que o Estado da Bahia promova o impetrante para o posto de 1o Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia com o devido reajuste no soldo ao posto de Capitão PM. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Inicialmente defiro ao Impetrante o benefício da Justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Portanto, imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, que evidencie risco de lesão iminente e de difícil reparação a direito líquido e certo.
No caso em questão, a concessão do pleito liminar esbarra na inexistência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança somente ao final.
Com efeito, não vislumbro, por ora, o perigo de dano ou o risco de ineficácia de eventual concessão definitiva da segurança, que autorize o deferimento extraordinário da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto o direito pleiteado no presente mandamus poderá ser implementado, ao final, sem qualquer prejuízo, inclusive, com efeitos funcionais e econômicos retroativos, no que tange ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, após a impetração.
Deve-se ressaltar, ainda, que a pretensão encontra óbice legal expresso no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outro turno, a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º estabelece: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Pois bem, conforme se pode observar, as normas suprarreferidas foram elaboradas, justamente, para estender a restrição às tutelas antecipadas, quando requeridas contra a Fazenda Pública nos casos especificados, entre os quais se encaixa, inegavelmente, o ora examinado.
Esta Corte, em casos análogos, já sedimentou entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu pedido liminar, objetivando a implementação do pagamento de adicional de insalubridade nos seus vencimentos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 no Estado da Bahia. 2.
O pedido liminar deduzido pelo Agravante encontra óbice na vedação expressa contida no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não será possível a concessão de liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. 3.
Ademais, observa-se que inexiste comprometimento do resultado útil do processo ao aguardar-se o provimento final, sobretudo diante da possibilidade de percepção retroativa e monetariamente corrigida dos valores perseguidos, a partir da data da impetração. 4.
Desta feita, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. 5.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80275268720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE REAJUSTE DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A discussão dos autos envolve o pleito de revisão dos proventos de aposentadoria, em sede de liminar, com fundamento em paridade remuneratória e integralidade vencimental em favor do autor/agravante, Delegado de Polícia Civil aposentado do Estado da Bahia. 2.
Em que pesem as alegações recursais acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória requerida e da paridade remuneratória com os servidores públicos em atividade, o deferimento desta medida importará em aumento do valor da remuneração paga ao autor / agravante. 3.
A esse respeito, encontra-se expressa vedação legal, nos moldes dos arts. 1.º da Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º da Lei n.º 8.437/1992 c/c art. 7.º § 2.º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Assim, não se vislumbrando elementos bastantes para a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Origem e do pronunciamento monocrático desta Relatora.
Nega-se provimento ao agravo instrumental. (TJ-BA - AI: 80277791220198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Com estas considerações, sem adentrar no mérito do pedido, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus membros, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
04/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*37-91 (IMPETRANTE).
-
30/09/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BENIVALDO GOMES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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