TJBA - 8001082-74.2017.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:06
Baixa Definitiva
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08/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA ACÓRDÃO 8001082-74.2017.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Possidonio Oliveira Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Recorrido: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001082-74.2017.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: POSSIDONIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001082-74.2017.8.05.0209, em que figuram como agravante POSSIDONIO OLIVEIRA DA SILVA e como agravado(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 14 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001082-74.2017.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: POSSIDONIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve dano extrapatrimonial decorrente da má prestação do serviço pela acionada, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Do exame do depoimento da testemunha do autor (ID 53794678) percebe-se que esta não demonstrou, em seu depoimento, ter conhecimento sobre qualquer dano anímico ou material sofrido pela parte autora, tendo apenas discorrido sobre a falta de energia na localidade.
Ou seja, o depoimento em questão em nada corrobora as alegações autorais da ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Observa-se, assim, em que pese a parte autora relatar ter sofrido danos materiais e extrapatrimoniais, não trouxe aos autos nenhuma prova neste sentido, pelo que não é possível este Juízo aferir a ocorrência de dano moral e/ou material, muito menos quantificá-los.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público. (…) Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1.705.314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
24/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:44
Juntada de decisão
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:05
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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14/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 22:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
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25/09/2021 04:33
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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12/09/2021 06:35
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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12/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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12/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 06:31
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2021 19:48
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 19:48
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2020 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 01:21
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
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21/03/2019 03:06
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2018 00:59
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 00:59
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 13:31
Expedição de intimação.
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06/11/2018 13:31
Expedição de intimação.
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28/10/2018 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2018 12:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2018 12:23
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2018 10:29
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2018 15:57
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2018 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2018 23:29
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 05/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 22:29
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 05/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 09:27
Juntada de ata da audiência
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18/06/2018 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2018 14:40
Expedição de citação.
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21/05/2018 14:40
Expedição de citação.
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21/05/2018 14:39
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 09:30.
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24/01/2018 15:13
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2017 13:04
Conclusos para decisão
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25/11/2017 13:04
Audiência conciliação designada para 26/01/2018 13:50.
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25/11/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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