TJBA - 0500906-18.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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Movimentações
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0500906-18.2013.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Reu: Wilton Ferraz Dos Santos Advogado: Leonardo Cidreira De Farias (OAB:BA30452) Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0500906-18.2013.8.05.0274 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: WILTON FERRAZ DOS SANTOS Trata-se de pedido incidental de prestação de contas formulado pela parte requerida WILTON FERRAZ DOS SANTOS nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Passo a decidir.
O pedido de prestação de contas não merece acolhimento.
Com efeito, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
Assim, o pedido incidental de prestação de contas é incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão, devendo ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado incidentalmente nestes autos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 21 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/08/2021 15:41
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/08/2018 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Documento
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20/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/02/2017 00:00
Expedição de documento
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07/02/2017 00:00
Petição
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26/12/2016 00:00
Petição
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04/12/2016 00:00
Publicação
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01/12/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Publicação
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21/09/2016 00:00
Mero expediente
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22/07/2016 00:00
Publicação
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21/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Improcedência
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02/06/2016 00:00
Publicação
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25/05/2016 00:00
Mero expediente
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20/05/2016 00:00
Reativação
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28/07/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Publicação
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30/05/2014 00:00
Publicação
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23/05/2014 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2014 00:00
Petição
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11/04/2014 00:00
Petição
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22/03/2014 00:00
Publicação
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16/03/2014 00:00
Mero expediente
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20/01/2014 00:00
Petição
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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06/11/2013 00:00
Publicação
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31/10/2013 00:00
Petição
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30/10/2013 00:00
Mero expediente
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25/10/2013 00:00
Petição
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31/07/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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