TJBA - 8013015-96.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499049138
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21/05/2025 10:57
Gratuidade da justiça não concedida a ELIO ONOFRE BOMFIM - CPF: *41.***.*33-04 (AUTOR).
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24/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIO ONOFRE BOMFIM em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:34
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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10/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8013015-96.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Elio Onofre Bomfim Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013015-96.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] PARTE AUTORA: ELIO ONOFRE BOMFIM PARTE RÉ: BANCO PAN S.A
Vistos. 1.- Recebo a inicial porquanto preenchidos os requisitos legais. 1.1- Reservo para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório, tendo em vista que o autor sustenta a sua pretensão na alteração da forma de cálculos das parcelas. 2.- Defiro a gratuidade da Justiça postulada. 3.- Intime-se a parte autora, através do seu defensor, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05 de setembro de 2024, às 16:20 horas, na modalidade PRESENCIAL, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a). 4.- Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência ou do peticionamento individual de cada réu manifestando o desinteresse na audiência, se o autor já o tiver feito na petição inicial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 6.- Advirto ao cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 05 de agosto de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:14
Expedição de despacho.
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/09/2024 11:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 05/09/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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06/09/2024 11:34
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 07:56
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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25/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:35
Recebidos os autos.
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08/08/2024 12:03
Expedição de despacho.
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08/08/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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08/08/2024 12:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/09/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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08/08/2024 11:59
Expedição de despacho.
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07/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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