TJBA - 0501024-36.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501024-36.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735) Executado: Rosalio Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501024-36.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735) EXECUTADO: ROSALIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo de ID 471635551, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao objeto ali discutido.
Deixo de determinar a suspensão do processo, em razão da parcela ser única e já ter decorrido o prazo para pagamento.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Corrêa da Costa, 1944, Acesso Lateral Rua Garcia Neto, Barirro Jardim Kennedy, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Nome: ROSALIO PEREIRA DA SILVA Endereço: DUARTE DA COSTA, 51, CASA, NOVA CANDEIAS, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-130 -
19/12/2024 20:11
Baixa Definitiva
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19/12/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:07
Desentranhado o documento
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19/12/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:32
Homologada a Transação
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10/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0501024-36.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735) Executado: Rosalio Pereira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501024-36.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735) EXECUTADO: ROSALIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: ROSALIO PEREIRA DA SILVA Endereço: DUARTE DA COSTA, 51, CASA, NOVA CANDEIAS, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-130 -
02/10/2024 07:52
Expedição de despacho.
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02/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:46
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/04/2024 23:59.
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26/05/2024 18:46
Decorrido prazo de ROSALIO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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04/05/2024 13:02
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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04/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:59
Expedição de despacho.
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14/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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20/01/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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20/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:42
Expedição de despacho.
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23/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 00:24
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:55
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:55
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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28/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 18:00
Expedição de despacho.
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18/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 22:05
Conclusos para despacho
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07/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 20/10/2021 23:59.
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01/11/2021 22:47
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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01/11/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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14/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
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01/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 14:22
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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28/05/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 14:21
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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28/05/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 17:19
Expedição de intimação.
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02/05/2019 17:19
Expedição de intimação.
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10/02/2019 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Expedição de documento
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29/03/2018 00:00
Publicação
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20/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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16/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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