TJBA - 8005795-92.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:39
Baixa Definitiva
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18/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:24
Juntada de Alvará
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19/06/2024 15:09
Juntada de informação
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28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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16/01/2024 16:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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28/12/2023 15:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005795-92.2023.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Deivid Nascimento De Matos Advogado: Andre Yuri Souza Dos Santos (OAB:BA71104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005795-92.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: DEIVID NASCIMENTO DE MATOS Advogado(s): ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104) DECISÃO Vistos, et.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao réu pelo autor em que se alega inadimplemento de parcelas e a constituição em mora do réu, com relação a algumas parcelas.
Afirma que a soma das parcelas vencidas e vincendas corresponde ao valor da causa, que consta dos autos.
Em Decisão interlocutora de id 414399849, foi determinada a busca e apreensão do respectivo veículo, abriu prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestar o pedido.
O mandado foi cumprido e juntado aos autos em 27/10/2023 (Id 417046801).
Por meio de petição juntada aos autos em 01/11/2023, o réu informou a purgação da mora, apresentando o comprovante de depósito judicial no valor integral da dívida, O comprovante de depósito judicial indica valor idêntico ao valor da planilha apresentada, qual seja: R$ 11.360,58 (onze mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Vieram-me conclusos para apreciar pedido de purgação, com a aceitação do depósito e a devolução do veículo.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se a tempestividade da manifestação do réu, tendo em vista que o prazo para purgar a mora deve ser contato após a juntada efetiva do mandado cumprido nos autos.
Depois, deve-se pontuar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no que tange à integralidade do pagamento (prestações vencidas e vincendas) para ocorrer a purgação da mora e receber o bem livre de ônus.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) O caso dos autos, em cognição sumária, é semelhante ao quanto referenciado na Jurisprudência do STJ.
Nesses termos, verifica-se em nova apreciação dos requisitos da antecipação de tutela, deferida anteriormente em favor do credor, que não mais persistem, à luz dos novos elementos de prova ora juntados, especialmente o comprovante de depósito do valor correspondente ao da cobrança ( id 414173209).
III.
DO DISPOSITIVO Diante de tais considerações, independentemente da manifestação do Credor, nos termos do art. 296, caput, do CPC, revogo a liminar em vigor e determino que o Credor devolva ao requerido, ainda que provisoriamente, o bem apreendido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, por seu advogado, sob pena de adoção das penalidades processuais, inclusive, da incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando o inadimplemento por esse meio coercitivo se mostra absoluto.
O bem deverá ser entregue em condição de uso, observado o auto de apreensão.
Intime-se autor para devolução do bem e manifestação sobre o requerimento purgação e a documentação ora juntada.
Após, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
06/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:21
Outras Decisões
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01/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:34
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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