TJBA - 0015662-55.2001.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460096377
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0015662-55.2001.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Gertrudes Evangelista Santos Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Advogado: Felipe De Macedo E Souza (OAB:BA47859) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606) Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977) Requerido: Espolio De Apolonio Teodosio Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0015662-55.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: GERTRUDES EVANGELISTA SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668), FELIPE DE MACEDO E SOUZA (OAB:BA47859), FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606), YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA (OAB:BA47977) REQUERIDO: Espolio de Apolonio Teodosio Santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
GERTRUDES EVANGELISTA SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados pelo seu ex-cônjuge, Apolonio Teodosio Santos, falecido em 31 de outubro de 2.000.
Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive a comprovação do alegado vínculo matrimonial entre a autora e o falecido, a competente certidão de óbito procuração outorgada não só pela viúva, como também pela filha do casal, GELMA EVANGELISTA SANTOS.
A inventariante nomeada assinou termo ao ID 284608391 e ofereceu primeiras declarações ao ID 284608659.
Ao ID 284609128 o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo posteriormente determinado o seu desarquivamento, com deferimento, ao ID 421154373 da conversão do feito para arrolamento sumário requerida aos IDs 284609749 e 284610857, oportunidades em que também foi pedida a adjudicação do único bem deixado em favor da descendente habilitada.
Diligências determinadas por este Juízo foram cumpridas, vindo aos autos certidão de inexistência de testamento (ID 284611910) e declaração firmada pela autora no sentido da inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus.
Por fim, certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram juntadas com a petição de ID 438844629.
Decido: Cuida-se de ação de inventário convertida ao rito de arrolamento sumário, com única herdeira e pedido de adjudicação.
Registre inicialmente que, muito embora o nome da descendente não tenha figurado no polo ativo da ação, foi juntada procuração e documento relativo à mesma comprovando o vínculo de parentesco.
Regular, pois, a habilitação.
O feito observou, pois, as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie, inclusive a inexistência débito fiscal do falecida junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de testamento.
Em relação à informação de que a requerente é a única herdeira, procurou este Juízo buscar, dentro do possível, resultasse comprovado tal 'fato absolutamente negativo' (conforme doutrina).
Assim, veio aos autos uma declaração firmada pela requerente informando a inexistência de outros sucessores do falecido.
Note-se, ainda, que o falecido era casado sob o regime da comunhão universal de bens, não havendo, assim, o direito de concorrência da viúva com a descendente, já lhe estando garantida a meação.
De se salientar, aqui, que no procedimento de arrolamento sumário é despicienda a etapa relativa à avaliação dos bens do espólio.
Sobre o tema, pontua Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que "não haverá qualquer tipo de prejuízo a Fazenda Pública, na medida em que ela não se vincula aos valores atribuídos aos bens, podendo questioná-los na via própria, tendo inclusive o poder de promover o lançamento de créditos que entenda legítimos" (in Inventário e Partilha - Judicial e Extrajudicial, Editora Forense, 2019, p. 211).
Outro ponto que merece destaque é que, conforme estabelece o art. 662, caput e §§, do CPC, eventual quitação de imposto de transmissão não foi contemplada pelo legislador nesta modalidade de inventário, sendo que o pagamento, caso devido, deverá ser objeto de lançamento administrativo, conforme legislação tributária.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD.
EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no Resp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 5.
Os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos arts. 1.035 e 1.036 do CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 6.
Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 7.
Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 8.
O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor: "Se tais razões não bastassem, diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior". 9.
Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 10.
No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, §2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 11.
A Segunda Turma, em recentes julgados, adotou a conclusão aqui proposta.
Precedentes: REsp 1.759.143/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2019; REsp 1.739.114/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1798541 / DF RECURSO ESPECIAL 2019/0049687-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). (grifei).
Sobre o incidente processual em questão, importante frisar a vinculatividade da decisão dele decorrente.
Em igual sentido, em termos de doutrina, pode-se citar: "não serão apreciadas no arrolamento questões relativas ao lançamento, o pagamento ou a quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, in Inventário e Partilha, editora Forense, 2018, p. 178).
Por fim, convém lembrar que nos inventários sob o rito de arrolamento (inclusive na hipótese de adjudicação) a art. 660 do CPC é expresso no sentido da dispensa de lavratura de termos de qualquer espécie, o que abrange, logicamente, auto de adjudicação, que corresponde, no caso, a termo de partilha.
Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos dos arts. 659, § 1º e seguintes do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido deduzido na inicial e posteriormente aditado, conforme petições de IDs 284609749 e 284610857, adjudicando o bem deixado por Apolonio Teodosio Santos, falecido em falecido em 31 de outubro de 2.000, em favor da sua filha GELMA EVANGELISTA SANTOS, na condição de única herdeira, para que produza os efeitos legais, ressalvados direitos de terceiros ou erros ou omissões havidas.
Registre-se que, sendo a viúva proprietária de 50% do bem, em razão da sua condição de meeira, apenas a outra metade está sendo transmitida à herdeira.
Isentas de custas.
P.
R.
I.
Dentre as intimações, deverá ocorrer a do Estado da Bahia (Fisco Estadual), para a adoção das medidas administrativas pertinentes no sentido da eventual cobrança, na esfera administrativa, do imposto devido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da requerente GELMA EVANGELISTA SANTOS, ressalvados direitos de terceiros ou erros ou omissões havidas.
Saliento que o eventual registro/ averbação/ transferência de propriedade de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância dos princípios registrais aplicáveis à espécie, inclusive o da continuidade, bem como o prévio pagamento do que for devido.
De ser ressaltado, no particular, que conforme destacado pela ilustre Ministra Regina Helena Costa, Relatora do Recurso Especial nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), "os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro".
Ficam preservados eventuais direitos de terceiros em relação à posse do bem adjudicado, cuja comprovação, caso necessária, competirá às partes, em ação própria, perante o Juízo competente.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
02/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
17/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2021 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Reativação
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Correção de Classe
-
02/03/2020 00:00
Recebimento
-
02/03/2020 00:00
Remessa
-
28/09/2012 00:00
Recebimento
-
28/09/2012 00:00
Remessa
-
28/09/2012 00:00
Definitivo
-
01/09/2012 00:00
Publicação
-
30/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2012 00:00
Abandono da causa
-
23/08/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
15/06/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2012 00:00
Recebimento
-
04/10/2011 00:00
Provisório
-
25/02/2011 10:07
Recebimento
-
22/10/2009 14:20
Provisório
-
20/08/2009 23:16
Publicado pelo dpj
-
20/08/2009 08:19
Enviado para publicação no dpj
-
27/05/2009 21:29
Publicado pelo dpj
-
27/05/2009 12:49
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2009 11:28
Expedição de documento
-
27/08/2002 13:16
Processo redistribuido
-
21/08/2002 10:45
Processo redistribuido
-
21/08/2002 10:45
Processo redistribuido
-
16/02/2001 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000841-54.2009.8.05.0231
Nizalva Maria Chrisostomo
Jorge Luis Pinto Saldanha
Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2009 13:06
Processo nº 0000841-54.2009.8.05.0231
Nizalva Maria Chrisostomo
Jorge Luiz Pinto Saldanha
Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 10:32
Processo nº 0525797-10.2017.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Empreendimento Moura Aquino LTDA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 13:53
Processo nº 8022420-59.2024.8.05.0080
Victor Gabriel Goncalves Lellis
Universidade Estadual de Feira de Santan...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 12:58
Processo nº 8000488-20.2024.8.05.0240
Eloi dos Santos Santana
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Larah Soares de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 13:22