TJBA - 0010981-57.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0010981-57.2013.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serrinha Impetrante: Romilda Araujo Santana Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Terceiro Interessado: Municipio De Serrinha Impetrado: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010981-57.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: ROMILDA ARAUJO SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
ROMILDA ARAÚJO SANTANA ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação dos impetrados a implantar aos seus vencimentos a vantagem de estabilidade econômica, com base no símbolo CC-4, sob pena de incidência de multa diária.
Assevera ter ingressado no quadro do Município de Serrinha em 01 de março de 1982, no exercício do cargo de Auxiliar Administrativo, tendo exercidos cargos comissionados em períodos, ainda que intercalados, que compreendidos entre março de 199(sic) a 31 de maio de 2013, tendo preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade econômica nos moldes da Lei Municipal n.690/2006.
Alega ter requerido administrativamente o reconhecimento da estabilidade econômica por meio do processo tombado sob n.001205/2013, no qual foi proferido parecer jurídico favorável, homologado por meio da Portaria de n.789, de 11 de julho de 2013, mas que a vantagem financeira não foi implantada em seus vencimentos.
Aduz ser ilegal a conduta das autoridades coatoras, devendo a vantagem ser implantada e calculada sobre o valor da remuneração do símbolo CCA e não sobre o vencimento base do cargo permanente, devendo ser corrigido o ato coator (id. 14147688).
Juntou documentos.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar e ordenando a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações (id. 14147867).
Manifestação do ente público pugnando pela denegação da segurança, ao argumento de que a impetrante não tem direito a estabilidade econômica por não ter ingressado ao serviço público por meio de concurso público, tendo o seu vínculo por meio de contrato sob o regime celetista, bem como que, nos termos do art.19 do ADCT, servidor com estabilidade extraordinária não poderá ser considerado efetivo e não faz jus a vantagem de servidor efetivo.
Sustenta, ainda, o ente público da nulidade do reconhecimento administrativo da estabilidade econômica e por isso não vem pagando a vantagem, sob pena de causar danos irreversíveis ao erário.
Pugnou, por fim, a condenação da autora em litigância de má-fé (id.14147988).
Na oportunidade juntou documentos.
A impetrante apresentou réplica rechaçando as argumentações do ente público e reiterando as alegações iniciais (id. 14148526).
Despacho ordenando a intimação da acionante para que colacionasse a sentença/acórdão que teria reconhecido a sua estabilidade extraordinária na forma do art. 19 do ADCT, assim como a notificação da Procuradoria Municipal e abertura de vista ao MP (id. 229736860), tendo a impetrante alegado que não possui os documentos requisitados em razão de nunca ter ajuizado ação neste sentido (id. 249950827).
Devidamente instada, a representante do Ministério Público opinou no sentido de não haver interesse nos autos que justifique a sua intervenção (id. 419220683).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
Decido.
Emerge como incontroverso: (i) o fato de a impetrante ser servidora do Município de Serrinha, sendo admitida em 01/02/1982 e atualmente exerce o cargo de Auxiliar Administrativo (evento 14147802); (ii) ter sido reconhecida administrativamente a estabilidade econômica por meio da Portaria n.783/2013, extraída do bojo do processo administrativo n.001205/2013 (evento 14147729).
Deste modo, a controvérsia da ação reside na legalidade da estabilidade econômica reconhecida, a sua forma de cálculo e, ainda, no modo de ingresso da impetrante no serviço público.
Consta dos autos a nomeação e o exercício de cargos comissionados pela pleiteante, bem como a anotação de que a mesma foi admitida em 01 de março de 1982, no cargo de Assistente Social (evento 14147825 – p. 013; 14147841 e 14148022).
Verifica-se que no curso do feito a impetrante colacionou diversos documentos, contudo, não trouxe aos autos o termo de posse ou prova de que foi aprovada em concurso público.
Registre-se, ainda, que sendo devidamente instada a comprovar o reconhecimento de sua estabilidade extraordinária na forma do art. 19 do ADCT, informou que nunca ajuizou ação com este objetivo (id. 249950827).
Portanto, as provas do caderno processual demonstram que a autora não participou de concurso público para ingresso ao cargo público, conforme se observa na certidão de tempo de serviço (id. 14147857 – p.012), de modo que a sua condição no serviço público se amolda aos preceitos da estabilidade extraordinária, ainda que de forma tácita, preconizada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT -, O art. 19, §2º, do ADCT assim estabelece: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
A Lei Municipal n.690/2006 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha – (doc. 14148097) assim estabelece sobre a denominação de servidor: Art. 2º - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. [...] Art.7 º - Os cargos públicos serão providos por: I – Nomeação; II – Promoção; III - Acesso; IV – Reintegração; V – Aproveitamento; VI - Reversão; VII - Recondução; VIII - Readaptação. [...] Art. 10 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisito [...] De igual modo, a referida normativa assim se reporta no tocante à vantagem de estabilidade econômica: Art. 94 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 02 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. § 1º - O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento. § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. § 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo. § 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 04 (quatro) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo. § 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. § 6º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de: a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações; b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. § 7º - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. § 8º - A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea "b" do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.
A interpretação da referida normativa deixa claro que a vantagem de estabilidade econômica é destinada ao servidor efetivo, o que não é o caso da promovente que não foi estabilizada na forma do art. 19 do ADCT.
De todo modo, ainda que tivesse reconhecida a sua estabilidade nos termos do ADCT, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o entendimento de que as vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo não se estendem a servidor que teve reconhecida a estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do ADCT.
Destaco: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 981424 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
ESTABILIDADE.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS).
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
DISTINÇÃO.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º11.847/91.
I- O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes.
II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.366/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008).
Portanto, assiste razão ao ente público quando sustenta que a estabilidade econômica não pode ser concedida à autora, por não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Improcede o pedido de condenação da impetrante em litigância de má-fé, tendo em vista que o próprio Município de Serrinha reconheceu, administrativamente, o direito à estabilidade econômica. 3.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. 5.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a obrigação suspensa na forma do art.98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. 6.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Certificado sobre o trânsito em julgado e a regularidade do recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
25/09/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:28
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:28
Denegada a Segurança a ROMILDA ARAUJO SANTANA - CPF: *87.***.*16-15 (IMPETRANTE)
-
22/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:49
Expedição de intimação.
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24/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
12/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
06/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 00:52
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTEL FONSECA em 08/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
23/09/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 22:02
Expedição de intimação.
-
02/08/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 09:23
REMESSA
-
24/01/2017 11:07
PETIÇÃO
-
24/01/2017 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2016 09:29
REMESSA
-
19/07/2016 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/04/2016 12:09
CONCLUSÃO
-
14/04/2016 11:44
PETIÇÃO
-
14/04/2016 11:43
RECEBIMENTO
-
14/04/2016 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2016 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/02/2016 13:31
REMESSA
-
16/02/2016 08:14
REMESSA
-
16/02/2016 08:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 16:14
REMESSA
-
07/07/2015 10:42
REMESSA
-
07/07/2015 10:30
RECEBIMENTO
-
26/06/2015 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2015 10:15
RECEBIMENTO
-
18/06/2015 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/06/2015 11:21
REMESSA
-
02/06/2015 16:54
REMESSA
-
01/06/2015 17:22
REMESSA
-
01/06/2015 11:47
REMESSA
-
28/05/2015 09:25
CONCLUSÃO
-
28/05/2015 09:20
PETIÇÃO
-
28/05/2015 09:20
PETIÇÃO
-
28/05/2015 08:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2015 08:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2015 08:47
RECEBIMENTO
-
26/05/2015 15:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/05/2015 14:40
REMESSA
-
18/05/2015 14:25
PETIÇÃO
-
14/05/2015 09:25
REMESSA
-
07/05/2015 14:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2015 17:15
REMESSA
-
30/04/2015 09:09
REMESSA
-
22/01/2015 11:01
CONCLUSÃO
-
22/01/2015 09:14
RECEBIMENTO
-
02/12/2014 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/11/2014 11:26
PETIÇÃO
-
14/11/2014 11:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2014 08:25
REMESSA
-
05/11/2014 12:08
PETIÇÃO
-
05/11/2014 10:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2014 10:18
RECEBIMENTO
-
04/11/2014 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/11/2014 09:46
DOCUMENTO
-
30/10/2014 13:39
MANDADO
-
30/10/2014 12:55
MANDADO
-
30/10/2014 12:54
MANDADO
-
06/10/2014 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2014 11:57
MANDADO
-
02/10/2014 11:54
MANDADO
-
02/10/2014 11:44
MANDADO
-
30/09/2014 10:56
REMESSA
-
29/09/2014 10:43
REMESSA
-
05/02/2014 15:01
REMESSA
-
24/01/2014 10:44
CONCLUSÃO
-
12/12/2013 16:34
REMESSA
-
12/12/2013 15:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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