TJBA - 0000034-18.2002.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 07:52
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000034-18.2002.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Paulo Antonio Ribas Grendene Exequente: Prestsyn Servicos De Cobranca Ltda Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000034-18.2002.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076) EXECUTADO: PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE Advogado(s): DECISÃO INTERLCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução pelo Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que os executados foram devidamente integrados a relação jurídica processual e intimados para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceram inertes até o presente momento.
Com isso, aduzindo a inércia dos executados quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora de imóvel rural de propriedade do executado, ocasião em colacionou aos autos cópia atualizada da matrícula do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
CESSÃO DE CRÉDITO Após percuciente análise detida dos documentos juntados pela cessionária, constata-se que, de fato, o crédito objeto deste feito está expressamente incluído entre os ativos financeiros cedidos pela autora a cessionária, conforme documentos colacionados aos autos.
Com efeito, quanto a cessão de crédito celebrada entre a autora e a cessionária, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas, tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do executado.
Vejamos: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Grifamos.
Por fim, conforme entendimento há muito firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.091.443, é forçoso registrar que em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 778, § 1°, inciso III, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há que se falar da incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência da parte contrária para o ingresso do cessionário no processo (art. 109, § do CPC).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação e consentimento da parte contrária, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda a serventia a alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se. 2.
PENHORA DO IMÓVEL Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, inicialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Com efeito, é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada, é que se destinará ao pagamento do credor.
Pois bem. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/09/2020).
Assim, a preferência para a penhora de valores apenas ocorrerá quando não se tiver outro bem idôneo a garantir a execução.
Com isso, ao deparar situações concretas nas quais seja possível a penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor.
Havendo nos autos postura e comportamento de devedor insolvente pelo Executado, mostra-se possível a inversão da ordem preferencial de penhora, com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva, sem, no entanto, implicar onerosidade excessiva do devedor.
Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.
Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução.
Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma.
Por fim, ainda é necessário registrar que não há óbice à constrição judicial sobre imóvel que se encontra gravado de hipoteca, exigindo-se apenas que o credor hipotecário seja intimado dos atos processuais relacionados à eventual expropriação do bem.
A propósito, o art. 799 do CPC estabelece expressamente a possibilidade de penhora de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária.
Por isso, é pertinente esclarecer que a garantia real não constitui óbice à constrição requerida, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário, bem como a sua regular intimação acerca da penhora, para se resguardar o direito de terceiro.
Ante o exposto, transcorrido o prazo sem pagamento integral, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DO IMÓVEL, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 3.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 3.2.
Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 3.3.
Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 3.4.
Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora.
Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 3.5.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 3.6.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 3.7.
Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC).
Atente-se ao recolhimento das custas necessárias.
Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 3.8.
Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 3.9.
Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 4.
Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:23
Decorrido prazo de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/09/2024 20:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 12:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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18/08/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2021 03:37
Decorrido prazo de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 19:22
Conclusos para decisão
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30/11/2021 04:53
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
30/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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20/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 02:04
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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05/11/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 07:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
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14/06/2019 03:50
Decorrido prazo de REINALDO PETTENGILL FILHO em 27/05/2019 23:59:59.
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10/06/2019 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2019 18:08
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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29/05/2019 18:07
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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18/05/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 17:09
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 17:09
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
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15/10/2018 14:30
RECEBIMENTO
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23/03/2018 14:10
CONCLUSÃO
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09/05/2017 08:52
RECEBIMENTO
-
26/01/2017 14:38
CONCLUSÃO
-
26/02/2016 15:52
PETIÇÃO
-
25/02/2016 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/11/2014 14:24
RECEBIMENTO
-
17/10/2014 14:19
CONCLUSÃO
-
25/06/2014 15:54
CONCLUSÃO
-
14/05/2014 17:14
CONCLUSÃO
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24/03/2014 15:18
PETIÇÃO
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17/12/2013 15:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/08/2013 13:48
PETIÇÃO
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20/08/2013 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2013 15:07
RECEBIMENTO
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14/03/2013 16:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/11/2012 15:01
CONCLUSÃO
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27/08/2012 15:14
MERO EXPEDIENTE
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15/06/2012 11:45
CONCLUSÃO
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14/06/2012 15:48
PETIÇÃO
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07/10/2011 16:46
PETIÇÃO
-
26/03/2010 15:05
RECEBIMENTO
-
12/11/2009 10:39
CONCLUSÃO
-
04/10/2002 10:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2002
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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