TJBA - 8000521-54.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000521-54.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Mayara Jhennifer Oliveira Ribeiro De Souza Advogado: Rosely Ribeiro De Souza Fernandes (OAB:SP406529) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Kroton Educacional S/a Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-54.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP406529) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A E KROTON EDUCACIONAL S/A, o recurso possui pressupostos de admissibilidade recursal; Considerando que foram apresentadas as contrarrazões pela parte MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, dentro do prazo legal; Determino a remessa dos autos para processamento e julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens; Procedam-se às anotações e comunicações necessárias; Cumpra-se com urgência.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
16/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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16/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
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09/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000521-54.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Mayara Jhennifer Oliveira Ribeiro De Souza Advogado: Rosely Ribeiro De Souza Fernandes (OAB:SP406529) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Kroton Educacional S/a Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-54.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP406529) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de manifestações apresentadas por ambas as partes nos autos do cumprimento de sentença que tem como objeto a execução de astreintes por descumprimento de obrigação de não fazer.
A executada ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A E KROTON EDUCACIONAL S/A apresentou impugnação à decisão ID 474841732 que reconsiderou anterior decisão (ID 473133133) e rejeitou exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega: a) inadmissibilidade da via eleita para modificação da decisão anterior, sustentando que a parte exequente deveria ter interposto o recurso adequado; b) necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes, conforme Súmula 410 do STJ; c) que a multa de 10% prevista no acordo homologado abrangeria tanto a obrigação de pagar quanto a de fazer; d) desproporcionalidade do valor executado (R$ 62.350,00) em relação à obrigação principal (R$ 3.500,00).
A exequente MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA apresentou manifestação defendendo a manutenção da decisão ID 474841732 e o prosseguimento da execução pelo valor integral.
Sustenta que: a) a executada foi devidamente intimada para se abster de realizar cobranças; b) mesmo após a homologação do acordo, a executada continuou realizando cobranças indevidas por mais de 4 meses; c) foram documentadas 19 cobranças indevidas após a homologação do acordo; d) a multa do acordo (10%) referia-se apenas à obrigação de pagar; e) o valor das astreintes é proporcional à gravidade da conduta e necessário para coibir novas violações.
A executada também opôs embargos de declaração (ID 474917661) alegando obscuridade quanto à titularidade dos honorários advocatícios fixados na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à decisão ID 474841732 Preliminarmente, quanto à alegada inadmissibilidade da via eleita, não assiste razão à executada.
O pedido de reconsideração, embora não previsto expressamente em lei, é amplamente admitido pela jurisprudência como instrumento para reexame de decisões judiciais, por se tratar de tradição forense consolidada.
Nesse sentido, é pacífico na doutrina nacional o cabimento de pedido de reconsideração em face de qualquer ato judicial, ainda que inexista previsão legal expressa.
No mérito, a impugnação também não merece acolhimento.
Primeiro, quanto à necessidade de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), verifica-se dos autos que a executada foi devidamente intimada da decisão que determinou a abstenção de cobranças (ID 153058845), tendo inclusive firmado acordo neste sentido.
O descumprimento reiterado após a homologação do acordo demonstra não só ciência inequívoca da obrigação, como também evidencia má-fé processual.
Segundo, no que tange à abrangência da multa prevista no acordo homologado, a cláusula 5 é clara ao estabelecer que a multa de 10% referia-se especificamente à "obrigação de pagar aqui estabelecida".
Não há como interpretar extensivamente tal previsão para abranger também a obrigação de não fazer (abstenção de cobranças), sobretudo porque se tratam de obrigações de naturezas distintas.
Terceiro, quanto à alegada desproporcionalidade das astreintes, é necessário considerar que: a) A multa tem caráter coercitivo e não compensatório, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação; b) Foram documentadas 19 cobranças indevidas após a homologação do acordo; c) O descumprimento perdurou por mais de 4 meses; d) A exequente, à época com apenas 20 anos, chegou a ficar mais de 40 dias sem utilizar seu chip telefônico para evitar as cobranças indevidas; e) O valor unitário da multa (R$ 3.000,00) foi fixado considerando o porte econômico da executada e a necessidade de coerção efetiva; f) A jurisprudência admite que o valor das astreintes supere o da obrigação principal quando necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Dos embargos de declaração ID 474917661 Assiste razão à executada apenas quanto à necessidade de esclarecimento sobre os honorários advocatícios fixados na decisão ID 473133133.
Com efeito, sendo a executada vencedora no incidente (exceção de pré-executividade), ainda que parcialmente, os honorários fixados sobre o excesso executivo reconhecido são devidos em seu favor, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação à decisão ID 474841732, mantendo-a integralmente pelos fundamentos acima expostos; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão ID 473133133 sobre o valor do excesso executivo são devidos em favor da parte executada; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor integral de R$ 62.350,00, que corresponde a: R$ 57.000,00 (19 cobranças x R$ 3.000,00 de multa unitária) R$ 5.700,00 (multa de 10% do art. 523, §1º do CPC) (-) R$ 350,00 (valor já garantido) Considerando que o prazo para pagamento voluntário começou a fluir da intimação da decisão ID 474841732 (certidão ID 46509204) e que o advogado da executada registrou ciência em 26/11/2024, o prazo de 15 dias se encerrará em 17/12/2024; Não havendo pagamento voluntário no prazo acima, voltem conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
11/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:01
Decorrido prazo de MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 22:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:21
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000521-54.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Mayara Jhennifer Oliveira Ribeiro De Souza Advogado: Rosely Ribeiro De Souza Fernandes (OAB:SP406529) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Kroton Educacional S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-54.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP406529) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte demandada, ou através de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito.
Caso não haja pagamento, proceda-se à penhora on-line de numerário, via Sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:09
Desentranhado o documento
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24/10/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000521-54.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Mayara Jhennifer Oliveira Ribeiro De Souza Advogado: Rosely Ribeiro De Souza Fernandes (OAB:SP406529) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-54.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MAYARA JHENNIFER OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP406529) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte demandada, ou através de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito.
Caso não haja pagamento, proceda-se à penhora on-line de numerário, via Sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
30/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 18:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/07/2024 23:59.
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25/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:12
Juntada de conclusão
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25/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
30/05/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:33
Expedição de intimação.
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20/05/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 04:15
Decorrido prazo de ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:40
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 13:40
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:37
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:22
Baixa Definitiva
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29/11/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/11/2021 03:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:47
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 07:47
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:49
Homologada a Transação
-
18/11/2021 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
11/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
29/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:49
Outras Decisões
-
25/10/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:17
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 07:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 10:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/09/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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01/09/2021 21:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2021 07:36
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 08:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/09/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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09/08/2021 08:46
Juntada de mandado
-
09/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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09/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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