TJBA - 8000962-47.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 05:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 29/01/2025 23:59.
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28/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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28/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000962-47.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Arnaldo Da Conceicao Advogado: Osnir Alves Conceicao (OAB:BA77776) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-47.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE ARNALDO DA CONCEICAO Advogado(s): OSNIR ALVES CONCEICAO (OAB:BA77776) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, considerando que a demanda possui natureza indenizatória e que a autora reside no município de Paripiranga, logo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação, conforme o art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95.
Portanto, não há motivo para alegar incompetência territorial.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, relata a parte autora que o seu benefício previdenciário NB 151.187.351-2 tem sido alvo de descontos mensais, desde agosto/2023, referente a Contribuição UNASPUB.
Afirma não ter firmado qualquer tipo de contrato que justifique tais cobranças, alegando serem os descontos indevidos.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em fase de contestação a parte ré não juntou contrato que justificasse a cobrança em seu benefício previdenciário.
Assim sendo, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, e de ser restituído o requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Em igual sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO -APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO -AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO -DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC:50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano Moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506,Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022 No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovada a existência, nem a lisura do negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da parte ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na delimitação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar o réu que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora com a grafia: “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, sob pena de multa por desconto no valor de R$100,00 (cem reais), estando limitada a multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
25/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:26
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:40
Expedição de citação.
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20/09/2024 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 19:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2024 22:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:59
Expedição de citação.
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03/05/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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27/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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