TJBA - 8142020-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142020-59.2020.8.05.0001 Confirmação De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Antonio Dantas De Jesus Ferreira Advogado: Juliana Cardoso Casali (OAB:BA32106) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sileda Maria Dantas De Jesus Ferreira Terceiro Interessado: Silvana Alves Ferreira Advogado: Maria Verena Martins Alves Lyra (OAB:BA10060) Terceiro Interessado: Camila Gonzaga Alves Ferreira Terceiro Interessado: Laura Gonzaga Alves Ferreira Terceiro Interessado: Valeria Cortes Ferreira Terceiro Interessado: Lorena Rodrigues Ferreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO n. 8142020-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO ANTONIO DANTAS DE JESUS FERREIRA Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI (OAB:BA32106) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO ANTONIO DANTAS DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificado e representado, ingressou perante este Juízo com o presente pedido de apresentação, registro e cumprimento do testamento público de LOURIVAL DE JESUS FERREIRA, também identificado.
A inicial foi instruída com a documentação necessária, inclusive a competente certidão de óbito, a escritura de testamento e documento de identificação do autor.
Em seguida, atendendo-se ao Ministério Público, veio aos autos certidão atualizada de inteiro teor do testamento (ID 126422134) e certidão CENSEC (ID 126422133) Em cumprimento a diligências determinadas por este Juízo) vieram aos autos declaração de inexistência de outros herdeiros deixados pela testadora, certidão atualizada de inteiro teor do testamento (ID 410424311) e habilitações de todos os herdeiros e legatários (ID’s 417815201, 417815202, 417815203 e 417815204).
Ao ID 165133470 foi juntada certidão de óbito do testamenteiro eleito pelo testador.
Outras habilitações ocorreram aos IDs 210132094, 408821445 e 422336168 O Ministério Público ao ID 456745951 manifestou-se favoravelmente ao registro do presente testamento.
Decido.
Chamando o feito à ordem, nomeio testamenteiro o autor, Carlos Eduardo Sampaio de Souza.
Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada do testamento, dispenso a conferência do mesmo em cartório.
Nas ações que objetivam o Registro do testamento, o juiz tem função de verificar a existência de vícios, intrínsecos ou extrínsecos, denegando o seu cumprimento quando constatados.
Ausentes os vícios, determina-se o cumprimento das disposições testamentárias, limitando-se a cognição do Magistrado à verificação dos requisitos essenciais do testamento e das nulidades reconhecíveis de ofício.
Sobre o tema, oportuno mencionar a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.
Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso.
Só deve o juiz negar o 'cumpra-se' quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado" (In Curso de direito processual civil.
Volume III. 24.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 373).
O feito foi devidamente instruído e o testamento encontra-se regular, não havendo qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o que foi corroborado pelo Ministério Público.
Diligências foram atendidas..
Isto posto, presentes os requisitos necessários à constituição válida do referido ato, não restando dúvidas a serem esclarecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, com fundamento no artigo 735, §2º, do CPC, para determinar o registro, bem como o arquivamento no cartório próprio e o cumprimento do testamento deixado por LOURIVAL DE JESUS FERREIRA, remetendo cópia à repartição fiscal.
Lavre-se o termo de testamentária, a ser assinado no prazo de cinco dias, devendo em seguida se buscar junto ao Juízo do inventário (de livre distribuição) o cumprimento do testamento, com prestação de contas do que for devido.
Custas remanescentes, se for o caso, a cargo do autor.
Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Proc. 8142020_59.2020_Testamento
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31/07/2024 11:00
Expedição de despacho.
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09/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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02/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 21:10
Decorrido prazo de SILEDA MARIA DANTAS DE JESUS FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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27/07/2023 23:01
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 17:38
Decorrido prazo de SILVANA ALVES FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2023 14:06
Expedição de despacho.
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08/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DANTAS DE JESUS FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
27/04/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 20:08
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/09/2021 12:40
Expedição de despacho.
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11/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:59
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
27/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/05/2021 22:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DANTAS DE JESUS FERREIRA em 29/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:32
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
25/04/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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16/04/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 15:30
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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10/04/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/04/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2021 17:41
Declarada incompetência
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11/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DANTAS DE JESUS FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2021 03:21
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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08/01/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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