TJBA - 8000694-05.2024.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 07:36
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000694-05.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogado(s): MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9. 099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em razão de suposta falha na prestação dos serviços do Banco Réu.
Alega a autora que, não obstante a inexistência de contratação de empréstimo com o banco requerido, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão da existência de contratos de empréstimo nº 333053611-5 e 324207634-1, supostamente firmados com a instituição ré.
Requereu a tutela de urgência para suspender quaisquer descontos, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova da restituição do valor devidamente descontado em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 466348054), a empresa Ré apresentou preliminar de incompetência dos juizados especiais, ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato bancário e do CCS, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumentou, em resumo, a empresa Ré sustentou que a celebração se deu de forma regular e em consonância com a legislação vigente, juntando contratos (ID. 466348055/466348058), TEDs (ID.466348057/466353011).
Intimadas as partes para interesse de produção de novas provas (ID.497755302).
Manifestação de ambas as partes requerendo o julgamento antecipado (ID.507096483/ID. 507362067).
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
DOS FUNDAMENTOS 2.1.
Das preliminares DA NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO Trata-se de demanda que versa sobre relação consumo, motivo pelo qual se aplica os prazos previstos no diploma de proteção ao consumidor, que estabelece prazo decadencial de 30 dias - fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e 90 dias - fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26), assim como prazo prescricional de 5 anos (art. 27).
Contudo, no caso, inexiste decadência do direito da parte autora, pois a conduta ilícita da parte demandada se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Precedente STJ.3.
A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
Também não ocorreu a prescrição, uma vez que em obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional começa a fluir a partir da última parcela ou desconto. Na presente demanda, a parte autora alega que ainda estava ocorrendo os descontos no seu benefício quando do ajuizamento da ação, ou seja, ainda NÃO TINHA INICIADO o termo inicial para a contagem da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO - RETORNO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR - COBRANÇA INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DÍVIDA PRESCRITA.
Tratando-se de contrato com obrigação de trato sucessivo, a contagem da prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (5 anos) tem por termo inicial a data de vencimento da última parcela.
Portanto, passados 5 anos da data de vencimento da última parcela, considera-se prescrita a pretensão de cobrar determinada dívida. (TJ-MG - AC: 10105100353512002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
Portanto, não tem cabimento esta preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Ausência de Pretensão Resistida No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes. Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial. Razão pela qual REJEITO esta preliminar.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO Da preliminar arguida não merece prosperar visto que nos autos consta os extratos referentes, id. 452546711. REJEITO esta preliminar.
Preenchidos os pressupostos processuais, passo ao mérito.
De início, verifico que as questões ora ventiladas se adequam aos aspectos relativos às relações de consumo, pontuadas pelo artigo 2° e 3° do CDC, de modo que a demandada se apresenta como prestadora de serviços e a demandante como consumidora.
Em compulsa aos autos, verifico que o ponto controvertido no presente caso consiste na hipótese de a autora ter efetuado a contratação de operação de crédito com o Banco Réu, ou se foi vítima de fraude bancária.
A partir disso, verifica-se que de na forma prevista pelo artigo 6°, inciso VIII do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, notadamente em razão da sua hipossuficiência técnica para produção de prova, e verossimilhança das alegações iniciais.
Passando a analisar as provas carreadas aos autos, verifico que há forte probabilidade de ocorrência de fraude Bancária.
Isso porque, a comparação entre a assinatura da autora no documento de identidade, e a assinatura apresentada no contrato de empréstimo, observa-se uma indiscutível diferença entre uma assinatura e outra, sendo, inclusive, possível perceber a olho nu, sem a necessidade de análise de perito.
Vide a melhor jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3 DO CPC.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DIGITAL E DUAS TESTEMUNHAS, CONTUDO SEM ASSINATURA À ROGO (ID 20774456).
ERRO GROSSEIRO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3 MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80006152820188050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2021) Diante disso, em face dos indícios de fraude próprios do contrato e pela existência de diferença grosseira entre a assinatura do contrato e a assinatura da autora no documento de identidade, fica afastado a complexabilidade da causa, devendo ser mantida a competência deste juízo, e, por consequência, ser reconhecida a existência de fraude.
Diante disso e por tudo mais que consta nos autos, constato que as operações financeiras relativas aos contratos de n° 333053611-5 (R$575,85) e 324207634-1 (R$970,45), não foram contratadas pela autora.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, o Banco Réu, na qualidade de prestador de serviço, responde de forma objetiva "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O referido artigo destaca ainda, no seu parágrafo primeiro, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera.
Nessa esteira, o CDC determina que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, conforme exposto alhures, não é o caso dos autos.
De mais em mais, verifica-se ainda que o caso em apreço atrai a aplicação da súmula 179 do STJ, que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não restam dúvidas que o serviço prestado pela demandada não ofereceu a segurança que dele se espera, não podendo a autora ser responsabilizado por tal fato, uma vez que caberia a demandada providenciar a segurança necessária aos serviços que oferta aos seus consumidores.
No tocante ao quantum indenizatório, a teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora é pessoa de condições financeiras bastante limitada e a demandada, por sua vez, é uma sociedade empresária de capital social milionário, com atuação em todo o território nacional, questões relevantes para se alcançar o equilíbrio perfeito entre a compensação do dano sofrido pela parte autora, sem abrir mão do caráter pedagógico próprio do instituto danos morais, com vistas a evitar a reincidência do mesmo evento dano.
Para fixação dos danos morais, é importante considerar ainda que, muito embora a autora tenha recebido uma quantia não contratada em sua conta, esta sofreu desfalque em seu benefício previdenciário, o que resultou na incidência de maiores danos.
Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único).
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida.
No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da demandante e, na ausência de constatação de engano justificável, a devolução em dobro dos valores cobrados é a medida que se impõe. 3.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, denota-se, do caso, que os pressupostos para deferimento da tutela provisória estão presentes.
A probabilidade do direito se demonstrou pelos documentos acostados aos autos.
Aliás, mais do que probabilidade do direito, tem-se no presente caso certeza jurídica tendo em vista a cognição exauriente exercida por este juízo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denota-se que não pode a parte autora ficar à mercê do tempo processual para só ao trânsito em julgado gozar da tutela definitiva sob pena de violação à razoável duração do processo e à isonomia.
Ademais, ao aguardar até o trânsito em julgado a parte autora corre o sério risco de ver agravada a violação ao seu direito decorrente dos descontos em sua remuneração.
Preenchidos estão, pois, os pressupostos para o deferimento da tutela provisória, razão pela qual esta deve ser concedida para que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato; bem como, abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Deverá a parte ré cumprir a obrigação em 5 (cinco) dias. 4.
Dispositivo Destarte, ante tudo quanto exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, em consequência: a) DECLARO nulo de pleno direito os contratos de n.° 333053611-5 e 324207634-1, objetos da lide, de acordo com a fundamentação supra; b) CONDENO o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados na conta da autora, em razão dos contratos de n° 333053611-5 e 324207634-1. c) CONDENO o réu a indenizar moralmente a parte autora quantia de R$ 3.000, 00 (três mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento. d) CONCEDO a tutela antecipada, para que o Réu, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Deverá a parte ré cumprir a obrigação em 5 (cinco) dias.
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto/BA.
Datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto -
18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000694-05.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogado(s): MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
07/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000694-05.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogado(s): MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
25/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000694-05.2024.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Maria Do Carmo Pereira Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto – Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo: Designada audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2024, 11:00h, devendo as partes acessar o link https://call.lifesizecloud.com/18978590.
Extensão: 18978590, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.” Palmas de Monte Alto, 2 de outubro de 2024.
Servidor/sistema (assinado digitalmente) -
02/10/2024 12:53
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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02/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 19:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/07/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:28
Expedição de intimação.
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18/07/2024 12:25
Expedição de citação.
-
18/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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18/07/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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18/07/2024 12:02
Expedição de citação.
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15/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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