TJBA - 8000424-75.2020.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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18/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Processo Desarquivado
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28/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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28/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:26
Determinado o arquivamento definitivo
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28/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão dd2g
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20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 09:03
Expedição de sentença.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000424-75.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Gilza Cunha Santana Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Municipio De Ibicui Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-75.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: GILZA CUNHA SANTANA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES registrado(a) civilmente como DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) SENTENÇA Gilza Cunha Santana, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, ajuizou Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face do Município de Ibicuí-BA, pleiteando o pagamento de verbas referentes ao salário mensal e décimo terceiro salário, alusivos ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis) e os valores correspondente ao adicional de atividade complementar – AC, de janeiro a junho de 2017, no percentual de 25 % incidentes sobre o vencimento básico.
A Parte Requerida contestou o pedido inicial (Id nº 86199956 ).
Juntada de réplica pelo requerido (Id nº 89126223).
Verifico que o caso em questão comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de provas outras demonstram-se desnecessárias, por tratar-se de matéria exclusiva de direito.
Narra a Acionante ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora perante a Municipalidade, recebendo salário de R$ 2.204,21 ao tempo do fato.
Aduz que como de costume, no mês de dezembro de 2016 se dirigiu até a agência bancária para sacar o salário referente ao mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de correspondente e verificaram que o ente público municipal não havia efetuado o pagamento das devidas verbas, fatos que, segundo destacam, alcançaram naquela oportunidade uma grande parcela do funcionalismo público municipal.
Requereu ao final, a condenação do Requerido ao pagamento das respectivas verbas remuneratórias bem como o ressarcimento a título de dano moral em virtude de referido inadimplemento injustificado.
Por sua vez, o Requerido contestou o pedido alegando ausência de empenho e elencando princípios administrativos (Id 86199956).
Foi notícia pública e notória que o Município de Ibicuí-BA não efetuou o pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2016 e da verba correspondente ao décimo terceiro salário daquele ano.
Na contestação, o requerido limitou-se a debruçar-se sobre principiologia constitucional administrativa e alegou ausência de nota de empenho de despesa, entretanto não demonstrou mínima prova do adimplemento à servidora das verbas ora requeridas.
Assim, sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor que recebia com comprovação de créditos em contracheque e não tendo o ente público municipal demonstrado que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, é de se reconhecer a obrigação do Município/Réu de efetuar o pagamento das parcelas solicitadas.
Com efeito, não comprovando o Município de Ibicuí-Bahia a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelos Autores, é de se reconhecer que os mesmos fazem jus ao pagamento dos valores indicados na inicial da Ação de Cobrança.
Isso porque na redação do artigo 373, II, do NCPC/15, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão a Autora pois o atraso no pagamento dos salários é fato que repercute apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo possível concluir pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral “in re ipsa” (CF, art. 5º, V e X).
Em verdade, o simples inadimplemento do débito não gera, em si, ofensa a qualquer direito da personalidade dos autores.
Nesta senda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS .
CONDENAÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 333 DO CPC, HAJA VISTA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS PELO ATRASO DOS SALÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RECURSO OFICIAL.
APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000075-07.2014.8.05.0043, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível.(TJ-BA - APL: 00000750720148050043, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016).
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o Requerido a pagar à Requerente, as quantias salariais reclamadas na inicial (salário do mês de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário) e ao pagamento de adicional de atividade complementar – AC, alusivos aos meses de janeiro a junho/2017 no percentual de 25 % incidentes sobre o vencimento básico, procedendo-se os descontos das contribuições previdenciárias incidentes, cujos valores deverão ser atualizados e corrigidos calculados os juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidente a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que a parcela deveria ter sido paga.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011.
Em virtude da sucumbência, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §2º NCPC.
Iguaí/BA, 17 de outubro de 2022.
P.R.I.
Cumpra-se.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 20:53
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 19/12/2022 23:59.
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05/02/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 18/11/2022 23:59.
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13/12/2022 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2022 05:57
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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20/11/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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17/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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13/02/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 16/12/2020 23:59:59.
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25/01/2021 11:09
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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25/01/2021 11:09
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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14/01/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 10:39
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:01
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2020 23:41
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2020 10:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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