TJBA - 8000039-64.2019.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:56
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE IGUAI em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000039-64.2019.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Marineide Pessoa Dos Santos Silva Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Requerido: Vanderlei Pessoa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000039-64.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: MARINEIDE PESSOA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) REQUERIDO: VANDERLEI PESSOA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Marineide Pessoa dos Santos Silva objetivando a curatela de Vanderlei Pessoa dos Santos, ambos devidamente qualificados.
Narrou a autora na exordial (ID 19844511), em síntese, que é irmã do interditando, o qual foi diagnosticado com transtorno mental e está em tratamento, há alguns anos, no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, inclusive com o uso de medicamentos.
Além disso, afirmou que o interditando já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da autora, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem, comprovando que é pessoa idônea capaz de cuidar de seu irmão.
O interditando não possui bens ou rendas.
Ao final, requereu a procedência da ação para que seja nomeada curadora do requerido.
Por meio da decisão (ID 19852419), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a requerente fora nomeada curadora provisória da parte requerida, tendo sido lavrado o respectivo termo (ID 20340520).
Realizada audiência para entrevista do interditando (ID 415860082).
Laudo pericial e relatório socioeconômico apresentados (ID 411200195/ ID 411200196).
Parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido com a consequente decretação da interdição (ID 415866521).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, os viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva.
Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015.
No caso, requer a autora que seja decretada a interdição da parte requerida, e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil.
Consoante dispõe o art. 2º da Lei n.º 13.146/15, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Ademais, a referida legislação prevê no art. 84, caput, §1º e 3º, que, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível".
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ele padece de deficiência mental. É o que se depreende do laudo pericial e relatório socioeconômico acostados, os quais foram apresentados nos autos do processo n.º 1001075-27.2020.4.01.3311 onde figura como autor Vanderlei Pessoa dos Santos e o INSS como réu, com o objetivo de verificar a existência de incapacidade laboral (ID 411200195/ ID 411200196).
Conforme a documentação, é inequívoco quanto ao fato de que a parte requerida sofre de doença mental grave, esquizofrenia, CID 10 F20, doença que “apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral” (ID 41120019).
Assim, resta evidente que o réu não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeito a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Outrossim, considerando que não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o magistrado pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
Portanto, a luz das necessidades e das circunstâncias do caso concreto, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial (ID 415866521), acolho o pedido para decretar a interdição de Vanderlei Pessoa dos Santos, afetando todos os atos da vida civil, ao passo que nomeio como curadora Marineide Pessoa dos Santos Silva.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC.
Fica ciente a autora que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Vanderlei Pessoa dos Santos, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Marineide Pessoa dos Santos Silva, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Desonero temporariamente a curadora do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que seja inscrita no registro de pessoas naturais, servindo a presente como ofício.
Lavre-se o termo de curatela definitiva, em conformidade com o art. 759 do CPC.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local fica dispensada, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, III, do CPC).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no PJE.
Publicações necessárias, nos termos do art.756, §3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
30/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:28
Juntada de Edital
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15/07/2024 17:26
Juntada de Carta
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15/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:58
Expedição de intimação.
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27/11/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
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19/10/2023 13:25
Desentranhado o documento
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19/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:18
Juntada de ata da audiência
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21/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 10:51
Expedição de intimação.
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13/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:51
Expedição de intimação.
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13/09/2023 10:21
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 21/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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04/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 15/12/2022 23:59.
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04/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 15/12/2022 23:59.
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02/03/2023 23:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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02/03/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 23:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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02/03/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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29/01/2023 19:33
Decorrido prazo de VANDERLEI PESSOA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 08:46
Audiência Interrogatório cancelada para 13/12/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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13/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:32
Expedição de intimação.
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09/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 13:32
Expedição de citação.
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09/11/2022 13:11
Audiência Interrogatório designada para 13/12/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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12/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/02/2019 12:40
Juntada de termo
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11/02/2019 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2019 17:06
Conclusos para decisão
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06/02/2019 17:06
Distribuído por sorteio
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06/02/2019 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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