TJBA - 8006596-60.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 17:10
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
15/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006596-60.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Josafa Mendes Barbosa Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8006596-60.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSAFA MENDES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SALOMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e determino sua exclusão dos autos, extinguindo-se, em relação a esse, o processo sem resolução do mérito.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC.
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
09/10/2024 12:34
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006596-60.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Josafa Mendes Barbosa Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8006596-60.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSAFA MENDES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SALOMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e determino sua exclusão dos autos, extinguindo-se, em relação a esse, o processo sem resolução do mérito.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC.
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
02/10/2024 08:48
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:35
Decorrido prazo de JOSAFA MENDES BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:08
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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10/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 09:07
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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28/04/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:54
Expedição de citação.
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10/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 06:59
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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19/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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