TJBA - 0085382-02.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0085382-02.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espolio De Jose Roberto Vasconcelos Advogado: Renata Setenta Hortelio (OAB:BA17267) Advogado: Alexandre Rizzi (OAB:BA900-A) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Exequente: Gildete De Carvalho Vasconcelos Advogado: Renata Setenta Hortelio (OAB:BA17267) Advogado: Alexandre Rizzi (OAB:BA900-A) Advogado: Sarah Graziele Nascimento Cavalcante (OAB:BA55960) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0085382-02.2007.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ESPOLIO DE JOSE ROBERTO VASCONCELOS, GILDETE DE CARVALHO VASCONCELOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentação do instrumento concessivo de poderes a fim de que seja expedido alvará judicial, devendo a procuração conter poderes específicos para receber e dar quitação, conforme Provimento Conjunto CGJ/ CCI n°08/2018.
Salvador - BA, (na data da assinatura eletrônica) CLÍVIA OLIVEIRA DOS REIS TÉCNICA JUDICIÁRIA (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0085382-02.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espolio De Jose Roberto Vasconcelos Advogado: Renata Setenta Hortelio (OAB:BA17267) Advogado: Alexandre Rizzi (OAB:BA900-A) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Exequente: Gildete De Carvalho Vasconcelos Advogado: Renata Setenta Hortelio (OAB:BA17267) Advogado: Alexandre Rizzi (OAB:BA900-A) Advogado: Sarah Graziele Nascimento Cavalcante (OAB:BA55960) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0085382-02.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espolio de Jose Roberto Vasconcelos e outros Advogado(s): RENATA SETENTA HORTELIO (OAB:BA17267), ALEXANDRE RIZZI (OAB:BA900-A), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125), SARAH GRAZIELE NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB:BA55960) EXECUTADO: Banco do Brasil Sa Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO VASCONCELOS, representado por GILDETE DE CARVALHO VASCONCELOS, requerendo levantamento do valor incontroverso indicado como devido pelo executado no Id. 388924899.
Deferida a expedição de alvará na decisão de Id. 413147005, sobreveio certidão da Secretaria no Id. 453957850, apontando que o valor é superior a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, bem como o destinatário da quantia a ser levantada (Exequente/autor ou exequente/advogado). É o que importa relatar.
DECIDO.
A limitação de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, prevista no art. 2º da lei 6.858/1980, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, aplica-se aos procedimentos de jurisdição voluntária de Alvará Judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 75, inciso VII, c/c art. 618, caberá ao inventariante a responsabilidade legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelar pelos bens daquele que faleceu.
Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus.
Diante disso, INTIME-SE a representante do espólio para acostar termo de inventariante ou procuração para representar todos os herdeiros em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso não conste dos autos a dita documentação.
Cumprida a diligência comprovando a legitimidade, fica desde já DEFERIDA a expedição do alvará, conforme requerido no Id. 455522216, no valor total de R$ 35.434,05, sendo o valor de R$ 32.212,77 pertencente a parte autora e o valor de R$ 3.221,28 referente aos honorários de sucumbência, uma vez que o cálculo de Id. 388924899 abarcou somente a obrigação principal, não incluindo honorários de sucumbência conforme se observa do mencionado documento.
Os valores objeto de alvará deverão ser atualizados até a data da respectiva expedição.
Adote a Secretaria da Vara as providências necessárias.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo ao ato força de carta/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
02/10/2022 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Petição
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02/10/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Procedência em Parte
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20/09/2021 00:00
Reativação
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14/04/2020 00:00
Reativação
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14/04/2020 00:00
Petição
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26/01/2019 00:00
Publicação
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24/01/2019 00:00
Por decisão judicial
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15/01/2019 00:00
Por decisão judicial
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01/10/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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22/10/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Petição
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11/03/2014 00:00
Petição
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24/09/2013 00:00
Publicação
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23/09/2013 00:00
Publicação
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11/09/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/09/2013 00:00
Conclusão
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03/09/2013 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2012 00:00
Publicação
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09/11/2012 00:00
Publicação
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16/10/2012 00:00
Petição
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29/08/2012 00:00
Publicação
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29/08/2012 00:00
Publicação
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24/08/2012 00:00
Recebimento
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24/08/2012 00:00
Mero expediente
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20/08/2012 00:00
Recebimento
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20/08/2012 00:00
Mero expediente
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20/06/2011 11:36
Conclusão
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16/06/2011 11:42
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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