TJBA - 0551315-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551315-02.2017.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lauri De Sousa Bastos Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Executado: Banco Bv Financeira Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551315-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LAURI DE SOUSA BASTOS Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670) INTERESSADO: banco Bv Financeira SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de processo na fase de cumprimento de sentença.
A sentença, assim estabeleceu Id 129143945: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que declaro abusivas as cláusulas do contrato juntado às fls. 20, desde a sua celebração, até a presente data e seus acessórios, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC, como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória, deverá ser cobrada no percentual de 2%sobre o saldo devedor, corretamente calculado e excluída, qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas, pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Ainda, condeno a parte Ré, para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será valorada em sede de execução de sentença.
Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificada no bojo dessa sentença.
Houve reforma em sede recursal, na modo que adiante se vê- Id 129144017: Ante o exposto, o voto é no sentido de sobrestar parcialmente o julgamento do recurso quanto aos pontos discutidos no Terna 958, e, na parte julgada, conhecer e dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos de revisão relacionados à taxa de juros e à capitalização mensal.
Através de Embargos de Declaração houve alteração do julgado como se verifica no Id 129144050, vejamos: Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso horizontal para revogar o sobrestamento do feito e, na análise da apelação, reformar em parte a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de revisão relacionado à cobrança pelo registro do contrato.
Houve certificação do trânsito em julgado no Id 129144052.
Através da petição de Id 439814550, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual determino: i) A intimação do executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor (Id 439814551), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também, em 10% (dez por cento) sobre aquele valor- artigo 523 do CPC, ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos dos artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de não conhecimento. ii) Havendo pagamento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. iii) Fica o executado ciente de que o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:59
Decorrido prazo de banco Bv Financeira SA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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07/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 06:36
Decorrido prazo de LAURI DE SOUSA BASTOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 06:36
Decorrido prazo de banco Bv Financeira SA em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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29/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 14:09
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
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14/05/2019 00:00
Documento
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01/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/11/2018 00:00
Documento
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11/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Procedência em Parte
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21/11/2017 00:00
Petição
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15/11/2017 00:00
Publicação
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08/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Petição
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03/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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