TJBA - 8002516-18.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 19:44
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/11/2024 23:59.
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06/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 22/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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24/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002516-18.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Daniel Santos De Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Nelson Monteiro De Carvalho Neto (OAB:RJ60359) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 455076844), passo a decidir: Do Litisconsórcio Passivo e da Incompetência Absoluta.
O Banco Réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, mormente em face da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser abstratamente apreciadas, bastando à parte Autora narrar uma situação legitimante, ou seja, fatos que a atrelem ao Réu em uma relação jurídica de direito material, como no caso, onde ele, juntamente com o Banco Central do Brasil, solidariamente integram a cadeia de fornecedores de serviços (arts. 7º, Parágrafo Único e 25 do Código de Defesa do Consumidor), cabendo àquela optar por formalizar ou não o litisconsórcio passivo, porque facultativo: QUINTA TURMA RECURSAL Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0007121-07.2020.8.05.0150 Processo nº 0007121-07.2020.8.05.0150 Recorrente(s): MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA Recorrido(s): GISELE SOUZA DE OLIVEIRA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE SEM OS ACESSÓRIOS.
ESTORNO DOS VALORES PAGOS APÓS 80 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) Por seu turno a empresa ré alega ilegitimidade passiva, pois não teria responsabilidade sobre o ocorrido, já que atua apenas como plataforma de intermediação de compra e venda.
Aduz ainda, preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa vendedora do produto. (...) Preliminarmente, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da empresa ré alegar que não figurou como fornecedora no presente litígio, há inequívoca prestação de serviços remunerada, (...).
Assim, faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
De igual forma, não merece prosperar a preliminar de ausência de pressupostos processuais diante do litisconsórcio passivo necessário, já que, em se tratando de responsabilidade solidária, cabe ao consumidor a escolha dos fornecedores que pretende demandar em juízo, seja de forma singular ou plural. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007121-07.2020.8.05.0150, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/04/2021) Litigando o(a) Autor(a) apenas contra o Réu, não há que se falar em atração da competência da Justiça Federal.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Almejando o Autor a anulação de negócio jurídico não reconhecido, além de indenização por dano moral decorrente da inserção de dívida inexistente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, não há que se falar em incoerência da exordial, tampouco em questão prejudicial obstativa do julgamento da lide.
Sendo assim, os documentos que instruíram a exordial são suficientes à propositura da presente ação, nos exatos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Destarte, o rol de documentos essenciais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser instruídos com a inicial porque i) comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, ii) a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
Nessa seara, a assinatura eletrônica aposta no instrumento de procuração não desabona a representação, ensejando a inépcia da exordial, face à ausência de indícios de irregularidade, mormente quando a parte Autora comparece à audiência conciliatória acompanhada da sua advogada (ID 463190987).
Entendimento contrário afrontaria, ademais, a celeridade e boa-fé processuais.
Da Instrução.
Indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da(s) parte(s) e/ou testemunha(s), vez que a questão de fato ora sub judice não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente o arcabouço documental que se encontra nos autos, não havendo cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
Aliás, é o que já assentou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), entendo não haver o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório (CDC, art. 14, §3º e CPC, art. 373, II).
Com efeito, olvidou de carrear aos autos prova da adesão contratual que teria originado o lançamento da dívida em tela junto ao SCR, revelando-se, portanto, ilegal sua conduta a ensejar sua responsabilização civil objetiva (CDC, art. 14), fazendo o(a) Autor(a) jus à indenização pelo dano moral sofrido, de natureza in re ipsa, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, vedado seu enriquecimento sem causa.
Vejamos: QUARTA TURMA RECURSAL Recorrente(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Recorrido(s): MURILO OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SCR EQUIVALE AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE NATUREZA PRIVADA, DECISÃO PROFERIDA NO RESP 845317/RS.PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CARTÃO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE FATURAS EM ABERTO QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ÁUDIO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002491-49.2020.8.05.0103, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 24/04/2022) Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência da dívida em apreço e condenar o Réu a proceder à exclusão junto ao SISBACEN/SCR , no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e incidentes juros legais (SELIC), com dedução do referido índice, desde o evento danoso, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmulas 43, 54, 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase, como disposto no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, sem que a parte Autora promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
04/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002516-18.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Daniel Santos De Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Nelson Monteiro De Carvalho Neto (OAB:RJ60359) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8002516-18.2024.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Conforme determinação da MM.
Juíza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Una para 10/09/2024 14:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: A contestação pela demandada deverá ser oferecida até o momento da assentada ora designada, sob pena de tê-la como intempestiva pelo Juízo.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 6 de agosto de 2024.
Rita Fernandes Dos Santos Servidor(a) -
28/09/2024 23:42
Expedição de intimação.
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28/09/2024 23:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2024 07:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:14
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 29/08/2024 23:59.
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10/09/2024 21:44
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 29/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:12
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 29/08/2024 23:59.
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:10
Audiência Una realizada conduzida por 10/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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20/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:49
Audiência Una designada conduzida por 10/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 14:47
Expedição de citação.
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31/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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