TJBA - 8052575-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:53
Expedição de sentença.
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06/06/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 22:07
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BONFIM em 29/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 17:22
Decorrido prazo de CLARO S/A em 06/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
03/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:28
Expedição de sentença.
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:08
Expedição de despacho.
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08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8052575-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Beatriz Silva Bonfim Reu: Claro S/a Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8052575-25.2023.8.05.0001 REQUERENTE: BEATRIZ SILVA BONFIM REU: CLARO S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
BEATRIZ SILVA BONFIM NASCIMENTO, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CLARO S.A, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre, a parte autora, que, mantinha contrato de telefonia móvel com a operadora TIM, titular da linha (71) 99104-4884.
Em 29 de dezembro/2022 a Requerente entrou em contato com a operadora Claro, objetivando realizar a portabilidade da sua linha para esta operadora, oportunidade na qual houve reagendamento do pedido para dia 30/12/22.
Relata que na mesma data antes da confirmação do pedido de contratação, solicitou as devidas informações sobre o procedimento.
No momento em que a atendente lhe passava as informações, quanto ao fato de que a linha ficaria inativa por 48h, até o recebimento do chip da Claro, que seria encaminhado pelos correios sem custos, pontuou o desinteresse na portabilidade, já que não poderia ficar sem comunicação por 48h, momento em que a ligação caiu.
Afirma que não tendo interesse na continuidade do procedimento, em razão da informação da inatividade da linha por 48h, não retornou a ligação, entretanto, na mesma data, ao tentar realizar uma chamada, foi surpreendida ao constatar a ausência de sinal e o recebimento via email, da nota fiscal referente à aquisição do SimCard (chip) e da linha do celular.
Informa que não recebeu o SimCard da Claro, a linha da Tim continuou inativa, e dia 10/01 recebeu fatura da Claro, com vencimento dia 21/01/2023, no valor de R$ 44,80(-), cobrança referente ao período de 30/12/2022 a 05/01/2023.
Narra que voltou a apresentar reclamações junto à Claro, na tentativa de cancelar o plano que não foi contratado, já que não confirmou a adesão à portabilidade, sem êxito.
Alega que as faturas com vencimento nos meses de fevereiro e março não foram enviadas, o que a levou a acreditar que o problema havia sido solucionado, contudo, em abril recebeu mais uma fatura, com vencimento em 20/04/2023, no valor de R$ 24,22(-) e, em novo contato com operadora, foi confirmado estar a linha ativa e a existência de duas faturas em aberto (vencimento em 21/01/2023 e 20/04/2023).
Explicita que as cobranças são indevidas, tendo em vista que não autorizou a portabilidade.
Solicitou informações e antes que essas fossem integralmente repassadas, a linha telefônica foi encerrada e a operadora não voltou a ter contato com a requerente.
Pugna pela antecipação de tutela, realize imediatamente a suspensão das cobranças de faturas referente à linha (71) 99104-4884; bem como abstenha-se de inserir o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito ou, se incluso, promova a exclusão, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese dedescumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Foi deferida a tutela provisória para suspender as cobranças e impedir a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (id 409968499).
Preliminarmente, alega ausência de provas, requerendo o indeferimento da petição inicial.
No mérito, argumenta a existência de prova ilícita, bem como destaca que o número de telefone em questão foi devidamente ativado e utilizado pela autora, conforme registros internos, os quais indicam o uso frequente da linha, tanto para chamadas quanto para consumo de dados móveis.
Alega, ainda, que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços ou irregularidade nas cobranças, uma vez que as faturas foram geradas com base nos consumos efetivamente realizados.
Além disso, a ré argumenta que todas as cobranças realizadas são legítimas e decorrem de serviços efetivamente prestados à autora.
Sustenta que as faturas em discussão foram geradas com base nos dados extraídos de seu sistema interno de faturamento, que registram os consumos realizados pela autora, não havendo nenhuma anormalidade.
A empresa defende que as tentativas de contato com a autora para solucionar administrativamente as alegações de cobrança indevida foram frustradas, pois a autora não apresentou evidências concretas que demonstrem o desconhecimento do contrato ou do uso dos serviços.
A Claro assevera, ainda, que a simples alegação de não reconhecimento da dívida não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar pelos serviços contratados e efetivamente utilizados.
Além disso, a ré nega a existência de dano moral, sustentando que eventuais aborrecimentos sofridos pela autora decorrem de sua própria inadimplência ou do descumprimento contratual por ela praticado, e não de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré.
Argumenta que a inclusão de um nome em cadastro de inadimplentes, quando amparada por dívida legítima, constitui exercício regular de direito, afastando-se a configuração de dano moral.
Assim, a Claro pugna pela total improcedência dos pedidos da autora, sustentando a ausência de elementos probatórios que demonstrem a inexistência da dívida ou a ocorrência de danos indenizáveis.
Em réplica (id 419078318), a parte autora refuta categoricamente os argumentos trazidos pela ré em sua contestação.
Inicialmente, reitera que nunca contratou o serviço vinculado ao número de telefone mencionado e que nunca utilizou qualquer serviço da ré relacionado a essa linha.
A autora enfatiza que a ré não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a celebração do contrato ou a utilização dos serviços, limitando-se a apresentar alegações genéricas e sem provas concretas que comprovem o vínculo contratual.
A autora sustenta que, diante da inversão do ônus da prova já deferida, a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, não apresentando documentos hábeis, como o contrato assinado, gravações de voz, protocolos de atendimento ou outros registros que comprovem a contratação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Portanto, REJEITO a preliminar da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
MÉRITO No mérito, a autora sustenta que jamais contratou o serviço vinculado ao número de telefone (71) 99104-4884, razão pela qual as cobranças realizadas pela ré são indevidas.
Para comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos documentos relevantes, nos IDs 383481047, 383482010, 383482016 e 383482020, que demonstram a inexistência de qualquer vínculo contratual com a ré.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a inexistência de relação contratual com a ré e a indevida cobrança de valores referentes a um número de telefone que a autora desconhece e nunca utilizou (IDs 383481047, 383482010, 383482016 e 383482020).
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a existência da relação jurídica alegada, como contrato assinado, gravações de voz, registros de solicitação de serviço ou quaisquer outros elementos que demonstrem que a autora tenha de fato contratado ou utilizado o serviço em questão.
A ré se limitou a contestar as alegações autorais de forma genérica, afirmando a existência de um suposto contrato e a regularidade das cobranças.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental que sustentasse suas alegações, falhando em cumprir seu dever probatório, especialmente após a concessão da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, impõe-se asseverar que este Juízo posiciona-se no sentido de que, tratando-se de alegada contratação indevida de serviços de telefonia, cabe à ré demonstrar de forma inequívoca a existência da relação jurídica, mediante a apresentação de documentos que comprovem a contratação e a utilização dos serviços.
Nesse escólio, salienta-se que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a ausência de prova documental robusta por parte da prestadora de serviços, especialmente em casos de inversão do ônus da prova, evidencia a abusividade da cobrança, afastando a exigibilidade do débito e configurando falha na prestação do serviço.
Com efeito, a apresentação de documentos comprobatórios, como contratos assinados, protocolos de solicitação e registros de atendimento, é critério aceito pela jurisprudência para confirmar a existência de uma relação jurídica válida e afastar alegações de contratação indevida.
Na ausência desses elementos, as cobranças se tornam inexigíveis, pois não há prova da efetiva solicitação e autorização do consumidor.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003164-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TIM NORDESTE S/A Advogado (s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: JSE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s):ANDRE LUIZ SOUZA DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇAS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor, é objetiva, ou seja, prescinde do elemento culpa, bastando para sua configuração que tenha sido demonstrado o defeito no serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Uma vez concretizada a portabilidade do plano de telefonia móvel, o contrato firmado pelo consumidor e pela operadora doadora se extingue, sendo vedado à operadora doadora realizar cobranças posteriores.
Mostra-se abusiva a conduta da operadora doadora, que continuou a exigir o pagamento das mensalidades do contrato mesmo após seu encerramento com o pedido de portabilidade por parte do consumidor.
Com a indevida negativação, o fornecedor de serviços violou o patrimônio moral do consumidor, causando-lhe lesão a sua honra e reputação.
Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais.
Indenização a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003164-09.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TIM NORDESTE S/A e como Apelado JSE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 3(TJ-BA - APL: 00031640920108050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO – EMPRESA DE TELEFONIA (TIM CELULAR) QUE PROCEDEU À COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – PERDA DO TEMPO ÚTIL - Dívida não reconhecida pela consumidora – Consumidora que tentou por inúmeras vezes regularizar a sua situação, sem sucesso - Falha na prestação de serviços - Danos morais – Não se pode olvidar de que o desgaste do cliente em solicitar várias vezes a regularização de sua situação acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil - É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do consumidor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Valor da indenização arbitrado em R$ 6.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362-STJ) e juros de 1% ao mês contados da citação – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10038746320158260482 SP 1003874-63.2015.8.26.0482, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/08/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) Nessa toada, as regras da experiência comum, conforme disposto no art. 375 do CPC, aliadas à análise do conjunto probatório, permitem concluir que as cobranças realizadas pela ré carecem de proporcionalidade e razoabilidade, sendo reputadas ilegítimas.
Sem a apresentação de provas inequívocas da contratação e utilização dos serviços por parte da autora, e diante dos parcos elementos apresentados pela ré, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, resta evidente a necessidade de acolher a pretensão de cancelamento do débito impugnado.
DO DANO MORAL.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
No caso em questão, o dano moral resta caracterizados pelo transtorno e perda de tempo causados à autora.
Por esta razão, restam bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, elementos ensejadores da visada indenização, a saber: “a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial”.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária é no sentido de que: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável". (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais, publicada na RJ n.º 231, jan/97, p. 11).
Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte acionante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição/parte ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Declarar a inexistência da dívida referente às faturas da Claro, vencidas em 21/01/2023 e 20/04/2023, no valor histórico total de R$ 69,02(-); e ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência: iii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, Considerando o conteúdo econômico do procedimento perseguido, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 05:38
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BONFIM em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:26
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:11
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
28/08/2023 14:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/08/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
28/08/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:05
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:34
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:56
Expedição de citação.
-
05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 15:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/08/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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